Amazonas
STM mantém condenação de 21 militares e civis por peculato na Operação Saúva realizada em Manaus
De acordo com a Polícia Federal (PF), a quadrilha movimentou R$ 350 milhões nos últimos seis anos.
O Superior Tribunal Militar (STM) informou que, em sede de apelação, manteve a condenação de vinte e um réus, processados por peculato, no caso que ficou conhecido como Operação Saúva, desencadeada pela Polícia Federal, na cidade de Manaus (AM).A Operação Saúva desmontou uma quadrilha especializada em superfaturar propostas de compras de gêneros alimentícios nas licitações do Exército Brasileiro, do governo do Estado e da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). De acordo com a Polícia Federal (PF), a quadrilha movimentou R$ 350 milhões nos últimos seis anos.
A decisão do STM foi publicada no último mês de novembro. Os réus recorreram da decisão da 2ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília, em julho de 2020.
A ação penal contava com 39 acusados e foi instaurada a partir dos fatos que constavam no relatório de inteligência da Operação Saúva, realizada em 11 de agosto de 2006.
As defesas de 25 dos réus recorreram ao STM após a condenação, com pedido de absolvições ou nulidades da ação penal. Mas os ministros da Corte decidiram que 21 dos réus eram culpados e mantiveram as condenações, com leves ajustes de penas, em minoração. Quatro tiveram as penas prescritas.
Todos os militares praças, com penas superiores a dois anos de reclusão, também receberam a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
Os oficiais, também com penas superiores a dois anos, após o trânsito em julgado, deverão responder por outro processo, de incompatibilidade e indignidade para o oficialato e podem perder os postos e as patentes.
O coronel mais antigo dos réus foi condenado a uma pena de 13 anos e quatro meses de reclusão.
Investigações
De acordo com as investigações, havia um esquema de fraudes em licitações de gêneros alimentícios que tinha como foco principal um grupo de empresários e militares da cidade de Manaus.
Segundo a sentença de primeiro grau, houve a formação de um núcleo criminoso no 12º Batalhão de Suprimentos (12º B SUP), em Manaus, por meio de um conluio entre civis e militares, a fim de, em síntese, permitir a entrega de bens à organização militar em quantidade e/ou qualidade inferior à contratada mediante o pagamento de propina, ocasionando, assim, prejuízo ao patrimônio sob a administração militar.
Com base nesses fatos, foram oferecidas três denúncias, recebidas inicialmente pelo juízo da Auditoria de Manaus: a primeira delas, concernente à aquisição de itens de Quantitativo de Rancho (QR) e Quantitativo de Subsistência (QS), por meio de procedimentos licitatórios fraudulentos. Já a segunda referia-se à compra de embarcações regionais superfaturadas e sem condições adequadas de uso.
A terceira referia-se ao acerto fraudulento entre um coronel e um civil para o fornecimento de arroz por este último, em desconformidade com o edital licitatório, causando lesão ao Erário.
Posteriormente houve o desaforamento dos processos para a 2ª Auditoria da 11ª CJM, com sede em Brasília, onde as ações penais foram reunidas num único processo, a fim de facilitar a instrução processual e evitar decisões conflitantes.
Segundo o Ministério Público Militar, autor das denúncias, as irregularidades eram praticadas pelos réus civis em conluio com os militares, na época servindo no 12° Batalhão de Suprimentos e em outras organizações militares (OM) do Exército Brasileiro.
Sentença
Ao proferir a sentença, o juiz federal da JMU Alexandre Quintas declarou que, ao final das investigações relacionadas ao 12ª Batalhão de Suprimentos, em Manaus, comprovou-se o vínculo pessoal entre empresários e militares, como o acerto prévio quanto ao pagamento de vantagens indevidas, manipulação de licitações e, ainda, sobrepreço de itens licitados pelo Batalhão.
Além disso, foram identificados vários núcleos criminosos em que os envolvidos se revezavam em suas práticas de dilapidação do patrimônio público, que incluíam corrupção passiva – receber vantagem indevida em decorrência da função que ocupa – e peculato-desvio – apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Na sentença, a pena do comandante foi a maior entre todos os réus condenados: 16 anos.
Já no que se refere à aquisição fraudulenta de embarcações, narrada na segunda denúncia ofertada, verificou-se a prática de dois delitos de peculato: um referente ao contrato de aquisição das embarcações regionais (Pregão nº 5/2003) e outro referente à compra do batelão (Pregão nº 7/2003).
Ao depor em juízo, um tenente-coronel confirmou o que havia sido apurado nas investigações: que as embarcações não atendiam praticamente a nenhuma das exigências do edital. Explicou que as embarcações regionais serviam para transporte de pessoal e que não ofereciam as condições de segurança necessárias.
O militar relatou ainda que, mesmo com o seu parecer contrário, as embarcações foram adquiridas por um valor superfaturado. O citado depoimento corrobora as conclusões do auto de avaliação realizado, no qual foi constatado um prejuízo de cerca de R$ 220.000,00 ao Erário.
Esquema em São Paulo
Também foram demonstradas transações ilícitas realizadas entre o grupo de empresários e o 21º Batalhão de Suprimentos, localizado em São Paulo. Uma carga de 33 toneladas de peito de frango, originalmente destinada ao Batalhão de Manaus, foi desviada para o 21º Batalhão de Suprimentos de São Paulo, a fim de que os fornecedores recebessem o pagamento mais rápido pela mercadoria.
Caso a entrega fosse realizada em Manaus, os produtos chegariam após o prazo para liquidação no ano de 2005. Em troca, um oficial recebeu valores dos empresários, cometendo a conduta de corrupção passiva, prevista no art. 308, § 1º, do Código Penal Militar.
Um núcleo criminoso também era operado por um coronel que trabalhava na Diretoria de Suprimentos do Exército, em Brasília.
O militar teve uma atuação importante no esquema criminoso, tendo em vista que, por meio de suas ordens, eram liberados mais recursos para a aquisição de suprimentos, o que também configurou o crime de peculato-desvio. Isto permitia a retroalimentação da cadeia delitiva, beneficiando todos os envolvidos. Em contrapartida, o coronel recebia propina dos empresários beneficiados.
Condenações e absolvições
Na sentença de primeiro grau, as condenações foram, em sua grande maioria, por peculato-desvio e a maioria das penas foi fixada nos quantitativos de 12, 14 e 15 anos, sendo esta última a pena máxima prevista em lei.
Os três condenados por corrupção passiva tiveram a pena fixada no máximo legal de 8 anos.
Além de condenar a maioria dos acusados, o juiz decidiu absolver 12 deles por insuficiência de provas. Na maioria das absolvições, o magistrado declarou que o próprio Ministério Público reconheceu não ter obtido êxito em comprovar as condutas a eles imputadas na denúncia.
“Em verdade, a imposição de um decreto condenatório requer a demonstração, com grau suficiente de certeza, de que determinado acusado cometeu conduta típica, antijurídica e culpável, uma vez que não existe responsabilidade objetiva penal, ressalvada a hipótese do art. 225, § 3º, da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.
Decisão do STM
No mérito, por maioria, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) decidiram dar provimento parcial aos apelos defensivos para, reformando a sentença recorrida, reduzir a pena dos apelantes:
1) Coronel F.S.J. para a pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão;
2) Major J. L.V.B.J.S. para a pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
3) Capitão I.Q.F. para a pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão;
4) Capitação C.A.T.R. para a pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
5) Capitão E.C.B.L para a pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
6) civil J.L.L para a pena de 12 (doze) anos de reclusão;
7) Coronel V.A.F. para a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão;
8) Capitão H.S.B para a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão;
9) Capitão F.J.C para a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão;
10) civil C.S.C para a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão;
11) ex-Sgt A.S.S. para a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão;
12) civil D.C.L para a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão;
13) civil A.S.S. para a pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão;
14) civil R.A.F. para a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão;
15) Sargento F. C.G. para a pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
16) Sargento J.F.J. para a pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
17) Sargento M.W.S.S para a pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
18) 1º Tenente L.L.N. para a pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão;
19) Sargento J.C.O.A para a pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão;
20) civil E.O.R. para a pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o
21) ex- Sargento G.S.S para a pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.
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