Amazonas
STF julga inconstitucional lei do Amazonas sobre admissão de diploma de pós-graduação obtido no exterior
A norma editada pelo governo do Amazonas previa a admissão de diplomas de mestrado e doutorado originários de cursos presenciais nos países do Mercosul e em Portugal.
O Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo pedido do Ministério Público Federal (MPF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.592, declarou inconstitucional uma norma editada pelo governo do Amazonas que previa a admissão de diplomas de mestrado e doutorado originários de cursos presenciais nos países do Mercosul e em Portugal, e dispensava a revalidação dos títulos por universidades daquele estado.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a Lei 245/2015 invadiu competência privativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. E fixou a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”. A decisão ocorreu no Plenário Virtual da Corte, em votação finalizada no último dia 3.
Na petição inicial, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou que a internalização de títulos acadêmicos é tema de interesse geral, que demanda tratamento uniforme em todo o território nacional. Não sendo, portanto, razoável que diplomas obtidos nas mesmas instituições estrangeiras sejam passíveis de revalidação em certas unidades da federação, e em outras, não.
Pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras podem ser reconhecidos somente por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. O artigo primeiro da lei estadual, por sua vez, vai de encontro ao previsto na lei federal, pois fixou que ficava “vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma integralmente presencial em universidades nos países do Mercosul e em Portugal”.
Além de invadir competência legislativa da União, argumenta o PGR, a norma estadual dispensou a exigência de validação de títulos em hipóteses não previstas na legislação nacional. O dispositivo garantia no âmbito estadual, aos mestres e doutores formados em instituições estrangeiras, a concessão de progressão funcional por titulação, gratificação por titulação e concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação. Tudo sem a necessidade do processo de revalidação.
O relator do caso no Supremo, ministro Roberto Barroso, enfatizou que a Lei 245/2015, ao vedar à administração pública negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, simplesmente afastou a revalidação. Desse modo, concluiu ter havido invasão da competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Pensão para viúvas de prefeitos – Também por unanimidade, o Plenário Virtual do STF julgou procedente ação do MPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 368) e declarou a inconstitucionalidade de uma lei do município de Campos Sales (CE) que criava o direito a pensão para pessoas viúvas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
A ADPF questionava a Lei 27/1985, a qual, em seu artigo 1º, estabelecia que “ao cônjuge sobrevivente de prefeito, vice-prefeito e vereador, que falecer durante a investidura em mandato parlamentar, ser-lhe-á assegurada uma pensão no valor correspondente igual a parte fixa de seus subsídios”.
Na ação, o MPF sustentou inconstitucionalidade por afronta aos princípios federativo e republicano; à competência da União para legislar normas gerais em matéria de previdência social; aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade; à obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão e de suas regras gerais.
Ao instituir benefício previdenciário em prol de viúvas de prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, à custa do erário, a lei municipal violou o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição, na redação da Emenda à Constituição 20/1998, o qual tornou ocupantes de cargo temporário, inclusive agentes políticos, contribuintes obrigatórios do RGPS.
“Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos”, afirmou no voto o relator da ADPF 368, ministro Gilmar Mendes.
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