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STF invalida normas do AM, PR e AP de alíquotas de ICMS maiores para energia elétrica e comunicações

A alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão, que só terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados do Paraná, do Amapá e do Amazonas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.

A decisão, que só terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/09, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7110, 7126 e 7129), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

A relatora das ADIs, ministra Rosa Weber, presidente do Tribunal, destacou que o Supremo já fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ela lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Em relação à norma do Amapá (ADI 7126), a inconstitucionalidade abrange apenas a alíquota relativa aos serviços de comunicação.

O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.

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No caso do Amazonas, STF, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e energia elétrica” constante da alínea a do inciso I do art. 12; da expressão “e serviços de comunicação” constante da alínea e do inciso I do art. 12; da alínea f do inciso I do art. 12, todos da Lei complementar 19/1997 do Estado do Amazonas, com redação dada pelas Leis complementares 116/2013 e 132/2013.

O STF declarou, ainda, a inconstitucionalidade da expressão “energia elétrica e serviços de comunicações” constante, em sua redação original, da alínea a do inciso I do art. 12, da Lei complementar 19/1997; da expressão “e energia elétrica” constante da alínea a do inciso I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar 96/2011; da expressão “e serviços de comunicação” constante da alínea e do inciso I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar 96/2011; da alínea f do inciso I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar 96/2011; da alínea f do inciso I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar 103/2012; da expressão “e energia elétrica” constante da alínea a do inciso I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar 112/2012; e da expressão “serviços de comunicação” constante da alínea e do inciso I do art. 12 da Lei complementar 19/1997, na redação dada pela Lei complementar 112/2012.

A decisão somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do exercício financeiro de 2024.


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