Amazonas
STF decide que incentivos da Zona Franca não valem fora de seu perímetro
As normas contestadas estenderam os incentivos a todo o estado do Amazonas e a empresas de natureza estritamente comercial, o que não é permitido.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas do Amazonas que concediam benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus a indústrias instaladas fora de seu perímetro. A decisão foi tomada em julgamento pelo Plenário Virtual da corte de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governo de São Paulo.
Na ação, o Executivo paulista argumentou que leis estaduais não podem criar incentivos fiscais sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), integrado por representantes de todos os estados e do Distrito Federal.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, explicou que as leis que criaram o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus preveem a concessão de incentivo fiscal por lei local e proíbe os demais estados de impor qualquer restrição a esses produtos. Contudo, as normas contestadas estenderam os incentivos a todo o estado do Amazonas e a empresas de natureza estritamente comercial, o que não é permitido.
De acordo com Fux, o regime jurídico especial que permite a concessão unilateral de incentivos para a Zona Franca é exclusivo para as indústrias instaladas em seu perímetro, não abrangendo, portanto, empresas que se dediquem unicamente ao comércio.
No voto, Fux conclui “pela inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei estadual 3.830/2012, redação original e alterações posteriores(corredor de importação); pela inconstitucionalidade por arrastamentodos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei estadual 3.830/2012, do Decreto estadual33.082/2013 e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto estadual 23.994/2003 (disciplina de questões acessórias e regulamentaçãodo corredor de importação); e pela inconstitucionalidade parcial do artigo13 da Lei estadual 2.826/2003 e do artigo 16 do Decreto estadual 23.994/2003 (crédito estímulo), quanto à possibilidade de aplicação a indústrias instaladas fora da Zona Franca de Manaus, por ofensa aodisposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal”.
O Ministro julgou parcialmente procedente o pedido, “para declarar i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do
Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus”.
Veja a íntegra do voto neste link.
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