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Amazonas

STF cassa decisão de repasse maior do FPM com base em dados apresentados por município do Amazonas

O repasse seriam de cotas de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FMP) para a cidade de Itacoatiara (AM).

Palácio do Supremo Tribunal Federal na Praça dos Três poderes em Brasília

A pedido da União, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça Federal no Amazonas que havia alterado o coeficiente fixado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para repasse de cotas de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FMP) para a cidade de Itacoatiara (AM). A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 60136.

Retificação

A Justiça Federal havia acolhido o argumento do município de que sua estimativa populacional, fixada com base em dados de órgãos locais, era de 156.216 habitantes e retificou de 3,2 para 4,0 seu índice de recebimento dos recursos no FPM. Assim, afastou a aplicação do índice previsto na Decisão Normativa do TCU 196/2021 para o exercício de 2023.

Extensão da vigência

No STF, a União sustentou que a decisão questionada visava contornar a determinação do STF de suspender a regra do TCU que determinava a utilização, em 2023, dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não havia sido concluído. Argumentou que, com o deferimento da liminar pelo STF, a decisão normativa do TCU de 2021 voltara a produzir efeitos, estendendo sua vigência para 2023.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a determinação viola entendimento do STF fixado no referendo de liminar na Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 1043. Nesse julgamento, foi afastado o uso dos dados do Censo de 2022 no cálculo dos repasses do FPM e mantido como patamar mínimo os coeficientes anteriores, devendo ser compensadas, nas transferências subsequentes, os valores transferidos a menor.

Leia a íntegra da decisão.


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