Amazonas
Reforma Tributária: texto da regulamentação apresentado nesta quinta-feira (04/07) mantém incentivos da Zona Franca de Manaus até 2073
O texto do grupo de trabalho diz que ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus.
Os deputados federais do 1º grupo de trabalho sobre a regulamentação da reforma tributária do consumo liberaram nesta 5ª feira (04/05) o substitutivo elaborado a partir das discussões realizadas na Câmara. O texto estabelece que os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus aplicam-se até a data estabelecida pelo Artigo 92-A do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garantiu 50 anos a mais os incentivos fiscais para o modelo, até 2073.
O texto final dispõe sobre os dispositivos dos novos impostos criados a partir da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 45 de 2019. Aborda também o cashback, regimes diferenciados e cesta básica.
Entre os incentivos da Zona Franca estão a isenção de impostos de importação e exportação e descontos no ICMS e no IPTU, que beneficiam 600 empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus (PIM), atuando nos segmentos eletroeletrônico, informática e produção de motocicletas. Em 2013, a receita dessas empresas foi de aproximadamente R$ 90 bilhões, gerando 113 mil empregos diretos e cerca de 500 mil empregos indiretos.
O projeto da reforma apresentado nesta quinta-feira diz que até a data estabelecida pelo Artigo 92-A do ADCT, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.
O texto do grupo de trabalho diz também que ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus.
Também diz que ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.
A proposta diz que a partir de 1º de janeiro de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados que não tenham sido efetivamente industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2023, nos termos do art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT.
Áreas de livre comércio
A proposta apresentada garante os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio até 31 de dezembro de 2050. Para fins do disposto da Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido:
I – Tabatinga, no Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;
II – Guajará-Mirim, em Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991;
III – Boa Vista e Bonfim, em Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991;
IV – Macapá e Santana, no Amapá, criada pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
V – Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
Veja a íntegra do SUBSTITUTIVO-reforma-tributaria-grupo-de-trabalho-cesta-basica-cashback-4jul2024.
A parte que trata especificamente da Zona Franca de Manaus vai das páginas 192 a 229.
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