Amazonas
Promotores de Justiça recomendam que Estado do Amazonas adote medidas emergenciais para pagamento de fardamento de policiais militares e bombeiros
Recomendação diz que o fornecimento de fardamento era disciplinado por lei que foi revogada, segundo entendimento da Justiça Estadual. E que nova lei deve ser encaminhada à Assembleia Legislativa.
Foto: Gato Jr./Rede Amazônica
Os promotores de Justiça Daniel Silva Chaves Amazonas de Menezes e Armando Gurgel Maia, da 60ª e 61ª promotorias de Justiça Especializadas no Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Ministério Público do Estado do Amazonas recomendaram ao Estado do Amazonas que adote, no prazo máximo de 30 dias, medidas necessárias ao provimento emergencial do custeio do fardamento dos policiais militares e bombeiros militares mediante indenização pecuniária (abono/auxílio-fardamento), com pagamento uniforme e geral ao efetivo ativo, tendo por base o valor do último abono praticado (R$ 3.098,46 — Decreto nº 45.567/2022), salvo atualização justificada.

De acordo com a Recomendação, o Estado deve proceder, “com urgência, à atualização do credenciamento de estabelecimentos aptos ao fornecimento de uniformes militares estaduais, nos termos dos regulamentos internos”da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros (RUPMAM e RUCBMAM), “assegurando qualidade, padronização, eficiência e controle institucional dessa via de suprimento individual”.
E, ainda de acordo com a Recomendação, o Estado deve encaminhar, no prazo máximo de 60 dias, Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam) “instituindo disciplina definitiva, objetiva e impessoal para o custeio do fardamento dos militares estaduais, preferencialmente mediante modelo indenizatório com fornecimento indireto e individual, afastando a dependência de decretos episódicos e discricionários; ou, alternativamente, dentro da esfera de governo e mérito administrativo, instituindo disciplina de fornecimento institucional periódico dos uniformes, desde que atendidos os parâmetros legais de publicidade, eficiência, economicidade, padronização e continuidade do serviço público, afastando-se o atual modelo de atos esporádicos e destituídos de previsibilidade”.
A Recomendação considera que o fornecimento de fardamento aos policiais militares era disciplinado originariamente pela Lei nº 1.502, de 30 de dezembro de 1981 e que, com a Lei nº 3.725, de 2012, a disciplina anterior foi tacitamente revogada, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Porém, os promotores dizem que a segurança pública é dever do Estado, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, “do que decorre a obrigação estatal de organizar, manter e aparelhar os órgãos responsáveis por sua execução, assegurando-lhes os meios materiais indispensáveis ao desempenho regular de suas atribuições”.
O Estado, segundo os promotores, deve apresentar, no prazo de 10 dias úteis, informações documentadas acerca do acatamento ou não da Recomendação, com motivação expressa e documentação de suporte.
Segundo eles, “ não acatamento da presente Recomendação, salvo motivação idônea devidamente comprovada, ou seu descumprimento injustificado, poderá ensejar: adoção de medidas públicas de tutela coletiva, inclusive realização de audiência pública sobre o tema com participação de órgãos de classe, sociedade civil e órgãos de controle; ajuizamento de Ação Civil Pública, com pedido liminar de bloqueio orçamentário e multa pessoal a gestores responsáveis; comunicação ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Contas para apuração de eventual omissão orçamentária e ofensa ao dever de aparelhamento; apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021, em caso de omissão dolosa na execução de despesa legalmente prevista; avaliação de eventual ocorrência de ilícito penal, com tomada de providências cabíveis”.
Os promotores informam que o custeio dos uniformes foi implementado pelos decretos 38.670, de 05/02/2018 (R$ 2.275,00 e 41.814, de 16/01/2020 (R$ 2.745,02); 44.056, de 18/06/2021 (R$ 2.999,48); e 45.567, de 09/05/2022 (R$ 3.098,46), não tendo havido concessão no exercício de 2019, nem a partir de 2023, até a expedição da Recomendação.
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