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Amazonas

Promotor chama de “retrocesso” política da Defensoria Pública no interior do AM

Promotor requereu à DPE informações sobre os dias em que os defensores públicos estiveram pessoalmente na comarca de Manicoré desde a implantação do “polo Humaitá”.

O promotor de Justiça substituto de Manicoré (AM), Wesley Machado, chamou de “claro retrocesso” a política da Defensoria Pública do Amazonas (DPE) de atendimento no interior do Estado e instaurou inquérito civil para apurar “violações aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativos, bem como o acesso à justiça e a dignidade humana em razão da instituição de cidades-polos”.

Na Portaria de instauração do inquérito, ele cita a decisão da DPE, em abril de 2017, de retirar os defensores públicos dos municípios do interior do Estado e os remanejar para a capital, medida tomada sob a justificativa de falta de orçamento da instituição para custear os serviços no interior do Estado”. E considera “a necessidade de apurar se o motivo para tal decisão foi pressionar o Poder Legislativo a conceder aumento no orçamento para a DPE, com o consequente abandono da população carente do serviço público da orientação jurídica”.

Weslwy Machado diz que “que, em alguns casos”, tal e qual ocorreu no Estado do Amazonas, a autonomia das Defensorias “tem sido utilizada indevidamente” pela DPE, que retirou todos os defensores públicos, “outrora individualmente lotados em cada comarca do interior, para, paulatinamente implantar polos de atuação apenas nas maiores cidades “cidades-polo”, de forma que as cidades escolhidas como “menores” como o caso de Manicoré, ficam desguarnecidas da presença de um defensor, o qual apenas se faz presente em dias de audiência”.

Ele pede a adoção de providências para que seja efetuada a lotação, em caráter permanente, de defensores públicos no município, e que os Juízos da 1ª e 2ª Varas da Comarca de Manicoré informem o número das ações/execuções de alimentos, ações de guarda e ações de investigação de paternidade ajuizadas pelo MP-AM desde abril de 2017, a quantidade de audiências não realizadas pela ausência de defensor público, o número de audiências realizadas com a nomeação de defensor dativo pelo juízo em razão da ausência de defensor público, os valores dos honorários arbitrados em favor de tais advogados que serão pagos pelo erário público estadual, que já arca com o orçamento da DPE, sem contar com a atividade prestada pelo Ministério Público.

E requereu à DPE informações sobre os dias em que os defensores públicos estiveram pessoalmente na comarca de Manicoré desde a implantação do “polo Humaitá”, assim como apresente os valores pagos em diárias e passagens para o deslocamento e permanência dos defensores no município. E oficiou ao Ministério Público de Contas (MPC) que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), para tomar as providências que entender cabíveis.

E argumenta que a administração pública deve atender ao princípio da eficiência, da economicidade, com redução de desperdícios, efetivação da qualidade e rapidez na prestação dos serviços públicos, além da necessidade de busca de produtividade no atendimento à população. Para ele “tal situação afronta, de forma flagrante, os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

Em 2017, alegando “calamidade financeira e uma grande demanda de processos em Manaus, a DPE tomou a decisão de retirar dos municípios do interior 90% dos defensores e remanejá-los para a capital. A decisão levou os 24 deputados estaduais a a assinar uma moção para que o então governador José Melo (Pros) nomeasse 57 novos defensores públicos aprovados em concurso.

Os defensores que ficam em Manaus, atuam no Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Amazonas (Projud), que é o sistema do Judiciário do interior para que não fiquem parados. Uma vez por semana, o defensor público deveria ir à comarca junto com o juiz para realizar audiências. Depois, a DPE implementou a política de “polos”. Em julho deste ano, inaugurou o polo de Tefé (AM), o quarto no interior do Estado, que se junta aos de Humaitá, Itacoatiara e Parintins. O Estado tem 62 municípios.

Veja a íntegra da Portaria

Inquérito Civil n. 09/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio do Promotor de Justiça Substituto Weslei Machado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais previstas no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26 da Lei nº 8.625/93: Considerando a atribuição do Ministério Público conferida pela Constituição Federal em seu art. 127, caput, incumbindo-o da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis; Considerando a legitimidade conferida ao Ministério Público pelo art. 127, caput e art. 129, incisos III e VI da Constituição Federal c/c art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85 e art. 25, IV, “a”, da Lei n. 8.625/93, para promover o inquérito civil para proteção do patrimônio público social, do meio ambiente, de bens de valor estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como de outros interesses difusos ou coletivos; Considerando, ainda, que ao Ministério Público incumbe prevenir condutas que violem os princípios constitucionais inerentes à impessoalidade e probidade administrativa, bem como a defesa da correta aplicação da lei; Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III da Constituição Federal e das disposições da Lei n. 7.347/85; Considerando que a edição de atos administrativos deve ter como parâmetro as regras e princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial, aquelas constantes no art. 37 da Constituição Federal, fundamento de validade de todas as demais normas de ordenamento jurídico pátrio; Considerando que a Administração Pública deve atender ao princípio da eficiência, com a finalidade de efetivar a mudança de paradigma para a implantação de uma administração gerencial, com controle dos resultados; Considerando que, em razão do princípio da eficiência, a Administração Pública deve efetivar o valor da economicidade, com redução de desperdícios, efetivação da qualidade e rapidez na prestação dos serviços públicos, além da necessidade de busca de produtividade no atendimento à população; Considerando que o princípio da economicidade deve fazer com que a Administração Pública promova os resultados esperados com o menor custo possível, com qualidade e celeridade na prestação de serviços públicos; Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 134 dispõe que a “Defensoria Pública é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentadamente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”; Considerando a importância da Defensoria Pública para efetivação dos direitos fundamentais da população carente, que não possui recursos para contratação de advogados privados, sem prejuízo do seu próprio sustento; Considerando que, tendo em vista sua importância, lhe foi concedida autonomia funcional e administrativa pela Emenda Constitucional 45/2004, de forma a facilitar a atuação dos órgãos; Considerando que, em alguns casos, tal e qual ocorreu no Estado do Amazonas, a referida autonomia tem sido utilizada indevidamente pela instituição defensoria pública, o qual retirou todos os defensores públicos, outrora individualmente lotados em cada comarca do interior, para, paulatinamente implantar polos de atuação apenas nas maiores cidades “cidades-polo”, de forma que as cidades escolhidas como “menores” como o caso de Manicoré, ficam desguarnecidas da presença de um defensor, o qual apenas se faz presente em dias de audiência; Considerando que a decisão tomada em abril de 2017, pelo Defensor Público-Geral, que retirou os Defensores Públicos dos municípios do interior do Estado e os remanejou para a capital¹, agravou de uma vez por todas a periclitante situação do município de Manicoré, medida tomada sob a justificativa de falta de orçamento da instituição para custear os serviços no interior do estado; Considerando a necessidade de apurar se o motivo para tal decisão foi pressionar o Poder Legislativo a conceder aumento no orçamento para o próximo exercício com o consequente abandono da população carente do serviço público da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados, circunstância que não pode ser anuída pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário ou algum outro interesse; Considerando que, tal situação afronta, de forma flagrante, os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; Considerando que, em razão da ausência de defensores, os direitos lesados ou ameaçados da classe hipossuficiente da população não recebem a tutela jurisdicional devida; Considerando que a designação de um defensor para atuar remotamente nos processos judiciais não atende ao comando jurisdicional que a população deve ser assistida por um defensor público; Considerando que a indispensabilidade da presença física de um defensor para que a população seja atendida de forma efetiva e o Estado cumpra o seu papel de prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; Considerando ser inegável que o acesso à justiça, no qual se inclui o direito que a população necessitada possui a um defensor público, é um dos setores de maior relevância para a vida em sociedade, fato que está drasticamente prejudicado na Comarca de Manicoré; Considerando que, diariamente, pela ausência de defensores lotados no município, vários hipossuficientes/necessitados procuram o Ministério Público para atuar nas causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes; Considerando que, o órgão ministerial não pode agir em todas as demandas, em substituição ao papel exercido pela Defensoria Pública, fato que fica mais evidente nos processos criminais, nos quais, são nomeados defensores dativos para realizar a defesa dos réus; Considerando que, a nomeação de tais defensores implica em ônus financeiros para o Estado do Amazonas, que além de arcar com o orçamento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, ainda precisa arcar com o pagamento dos honorários devidos aos advogados dativos, sem contar com a atividade prestada pelo Ministério Público; Considerando ainda, o claro retrocesso na atual política defensorial, em adotar as chamadas “cidades polos”, a qual, no caso de Manicoré é a comarca de Humaitá, de maneira que atualmente, todos os defensores do “polo” Humaitá, desenvolvem suas atividades naquele município, apenas se dirigindo aos demais municípios integrantes do “polo” em dias de audiência e exclusivamente para este fim, ainda por cima, recebendo diárias altas e passagens pagas pela instituição; RESOLVE:1 – Instaurar o presente Inquérito Civil, a ser autuado como Inquérito Civil nº 09/2019, para: a) apurar as violações aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativos, bem como o acesso à justiça e a dignidade humana em razão da instituição de cidades-polos, circunstância que mantém a ausência da instituição Defensoria Pública no Município de Manicoré/AM; b) adotar as providências necessárias para que seja efetuada a lotação, em caráter permanente, de Defensores Públicos no Município de Manicoré/AM, que deverão desenvolver suas atividades com regularidade e pessoalidade nesta comarca; 2 – Determinar a autuação e registro da presente Portaria no livro de registros de Procedimentos Extrajudiciais desta Promotoria de Justiça; 3 – Expedir, de imediato, recomendação à Defensoria Pública do Estado do Amazonas para adotar as providências necessárias tendentes a designar/lotar, em caráter permanente, de Defensores Públicos no Município de Manicoré/AM, que deverão desenvolver suas atividades com regularidade e pessoalidade nesta comarca; 4 – Oficiar aos Juízos da 1ª e 2ª Varas da Comarca de Manicoré, solicitando: a) Número das ações/execuções de alimentos, ações de guarda e ações de investigação de paternidade ajuizadas pelo Ministério Público no período de abril de 2017 até a presente data; b) Quantidade de audiências não realizadas pela ausência de defensor público na comarca no período de abril de 2017 até a presente data; c) Número de audiências realizadas com a nomeação de defensor dativo pelo juízo em razão da ausência de defensor público, no período de abril de 2017 até a presente data, bem como os valores dos honorários arbitrados em favor de tais advogados que serão pagos pelo erário público estadual; 5 – Oficiar a Defensoria Pública do Estado do Amazonas requerendo informações sobre os dias em que os defensores públicos estiveram pessoalmente na comarca de Manicoré desde a implantação do “polo Humaitá”, assim como apresente os valores pagos em diárias e passagens para o deslocamento e permanência dos defensores no município; 6 – Oficiar o Ministério Público de Contas que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para tomar as providências que entender cabíveis; 7 – Nomear o servidor Manuel Oliveira dos Santos para funcionar neste feito como secretário e para efetivar as diligências determinadas nesta Portaria; 8 – Afixe-se a presente Portaria no local de costume desta Promotoria de Justiça e encaminhe-se para publicação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas. Manicoré/AM, 02 de agosto de 2019. Weslei Machado Promotor de Justiça Substituo


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