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Amazonas

Pandemia: decreto de ajuda a pobres no AM exclui quem já está em programa federal

O Diário Oficial do Estado com o Decreto só foi postado nesta segunda-feira no site da Imprensa Oficial do Estado.

O governo do Amazonas, publicou, no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 9 de abril, quase um mês após a confirmação do primeiro caso oficial, o Decreto de concessão de benefício de R$ 200, que exclui titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego, ou de programa de transferência de renda federal. O dinheiro é para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene e limpeza, considerando a pandemia do novo coronavírus para famílias em extrema vulnerabilidade social.

O DOE do dia 9 só foi postado nesta segunda-feira no site da Imprensa Oficial do Estado.

De acordo com o Decreto 42.176, de 8 de abril de 2020, o beneficiário do auxílio emergencial deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos básicos: I – ter domicílio no Estado do Amazonas; II – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; III – não ter emprego formal ativo; IV- não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego, ou de programa de transferência de renda federal; e V – estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais, enquadrado nos critérios de população de extrema pobreza, com renda per capita mensal de até R$ 89.

A renda per capita é a renda por pessoa da família.

Durante o período de 3 meses, a contar da publicação deste Decreto, será concedido benefício eventual, para aquisição de gêneros alimentícios, de higiene e limpeza, de caráter provisório, no valor de R$ 200 mensais, às famílias identificadas no CadÚnico em situação de extrema pobreza.

A Secretaria de Estado da Assistência Social (Seas) poderá estabelecer critérios suplementares e definirá a quantidade dos benefícios a serem concedidos, conforme base de dados do CadÚnico. O auxílio será pago mediante a concessão de cartão e poderá ser prorrogado, a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, caso haja necessidade, “respeitada a capacidade orçamentária do Estado”.

Veja o que diz o Decreto:

DECRETO N.º 42.176, DE 08 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE sobre a concessão de benefício eventual, para aquisição
de gêneros alimentícios, de higiene e limpeza, considerando a
pandemia do novo coronavírus – COVID-19, de caráter provisório,
às famílias em situação de extrema vulnerabilidade social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito
social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao
mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º8.742, de 7 de dezembro de
1993, que DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências, confere que a assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;
CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros
princípios, pela supremacia do atendimentoàs necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica; universalização dos direitos sociais,
a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas; respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;e a
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão;
CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial é um dos
instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as
situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos;
CONSIDERANDO que compete aos Estados atender, em conjunto com
os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar
os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do
respectivo Estado;
CONSIDERANDO que se entendem por benefícios eventuais as provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do
SistemaÚnico de Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública;
CONSIDERANDO que o benefício eventual destina-se aos cidadãos e
às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza
a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus
membros, nos termos da Lei n.º 4.509, de 13 de setembro de 2017, que
DISPÕE sobre o Sistema Único de Assistência Social no Estado do Amazonas
– SUAS/AM e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 4.509, de 13 de setembro de 2017
estabelece que o benefício em situações de desastre e calamidade pública
consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social,
prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições,
de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia;
CONSIDERANDO que as situações de calamidade pública são
reconhecidas pelo Poder Público e caracterizam-se por situação anormal
advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias,
dentre outras, que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
segurança ou à vida de seus integrantes;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento
e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de
2020, que “DeclaraEstado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da
Protocolo 7805
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do
Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO que as medidas necessárias para proteger a
população do contágio, visando desacelerar a taxa de contaminação e, assim,
evitar o colapso do sistema de saúde, especialmente aquelas relacionadas ao
isolamento social e a redução drástica da circulação de pessoas, implicam,
inevitavelmente, em forte retração das atividades econômicas, com o
consequente agravamento da situação de vulnerabilidade da população em
situação de extrema pobreza.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal Nº 10.282, de 20 de
março de 2020 que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, e classifica a assistência social como serviço e atividade pública
essencial ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
CONSIDERANDO a lista de espera do Cadastro Único para Programas
Sociais – CadÚnico a base de informações que quantificam e localizam os
brasileiros em situação de pobreza,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam declarados a Assistência Social e o atendimento à
população em situação de vulnerabilidade, como serviços públicos e atividades
essenciais, não se sujeitando às restrições estabelecidas pelo Decreto
Estadual nº 42.146, de 31 de março de 2020, e os demais Decretos estaduais
que versem sobre o estado de calamidade pública e situação emergencial.
Art. 2.º Durante o período de 03 (três) meses, a contar da publicação
deste Decreto, será concedido benefício eventual, para aquisição de gêneros
alimentícios, de higiene e limpeza, de caráter provisório, no valor de R$200,00
(duzentos reais) mensais, às famílias identificadas no CadÚnico em situação
de extrema pobreza.
Art. 3.º O beneficiário do auxílio emergencial deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos básicos:
I – ter domicílio no Estado do Amazonas;
II – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
III – não ter emprego formal ativo;
IV- não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário
do seguro-desemprego, ou de programa de transferência de renda federal;
V – estar inserido no Cadastro Único para Programas Sociais, enquadrado
nos critérios de população de extrema pobreza,com renda per capita mensal
de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
Parágrafo único. Além dos critérios acima elencados, a Secretaria de
Estado da Assistência Social – SEAS, por ato próprio, poderá estabelecer
critérios suplementares e definirá a quantidade dos benefícios a serem
concedidos, conforme base de dados do CadÚnico.
Art. 4.º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos, auferidos por
todos os membros da unidade nuclear, composta por um ou mais indivíduos,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o
rendimento, ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade
familiar, todos moradores de um mesmo domicílio.
Art. 5.º O auxílio emergencial será pago em 03 (três) prestações mensais,
no valor de R$200,00 (duzentos reais), mediante a concessão de cartão.
Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS
adotar as providências necessárias para viabilizar a concessão do auxílio
previsto neste Decreto, em caráter emergencial.
Art.7.º A concessão do benefício poderá ser prorrogada, a critério do
Chefe do Poder Executivo Estadual, caso haja necessidade, respeitada a
capacidade orçamentária do Estado.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão
à conta das dotações orçamentárias previstas para o Fundo Estadual de
Assistência Social.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 08 de abril de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MÁRCIA DE SOUZA SAHDO
Secretária de Estado da Assistência Social
CAROLINE DA SILVA BRAZ
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda


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