Amazonas
Operadora deverá reativar celular pré-pago sem recarga cancelado antes de 90 dias
Segundo consta na sentença, a operadora argumentou não haver irregularidade no procedimento e que não houve comprovação de recargas no período, motivo pelo qual não existiria ilicitude em sua conduta.

Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus declarou a nulidade do cancelamento de linha de celular pré-pago sem recarga antes do prazo de 90 dias e determinou que operadora de rede de telefonia móvel reative o número de consumidor no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (25/9), pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0230988-68.2025.8.04.1000. De acordo com a inicial, o autor deixou de fazer a recarga no início deste ano e, em 26 de março, quando buscou a reativação da linha, teria sido surpreendido com seu cancelamento.
Segundo consta na sentença, a operadora argumentou não haver irregularidade no procedimento e que não houve comprovação de recargas no período, motivo pelo qual não existiria ilicitude em sua conduta.
Na decisão, o magistrado destacou que a parte requerida deixou de comprovar suas alegações quanto à legitimidade do procedimento, que caracterizou como falha na prestação de serviço.
“A Resolução n.º 632/2014 da Anatel, invocada na inicial, foi revogada pela Resolução n.º 765/2023 da Anatel. Contudo, a norma vigente manteve a obrigação das prestadoras de garantir prazo mínimo de 90 dias de validade aos créditos antes do cancelamento da linha pré-paga por ausência de recarga”, afirmou o juiz na sentença.
O magistrado também julgou o pedido procedente para que o consumidor seja indenizado em R$ 10 mil por danos morais. “Inequívoco o dano moral narrado na inicial, ante a privação do serviço de telefonia móvel, que é um serviço essencial, pois impede a comunicação do consumidor com familiares, clientes e demais contatos relevantes, causando inegáveis prejuízos e abalo moral”, observou o magistrado.
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