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Amazonas

No interior do Amazonas, faculdade de ensino a distância é condenada a pagar danos morais por cobrança indevida de mensalidades

Caso foi julgado pela comarca de Autazes e autora da ação alega que não contratou os serviços da instituição

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Foto: Tjam

A juíza Danielle Monteiro Fernandes Augusto, titular da Comarca de Autazes (município distante 267 quilômetros de Manaus), deferiu pedido de inexigibilidade de débito e condenou por dano moral uma instituição de educação a distância, pela cobrança indevida de mensalidades por um curso que a parte autora da ação afirmou não ter contratado.

A sentença no processo n.° 0601070-81.2023.8.04.2500 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do último dia 12 de novembro, no Caderno Judiciário do Interior.

Na petição, a parte autora informa que estava sendo cobrada pelo não pagamento de mensalidades referente à suposta contratação de um curso EAD, no total de R$ 4.721,00.

Em contestação nos autos, a instituição defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a dívida seria oriunda de uma contratação feita pela autora, por telefone. A faculdade digital juntou links que, segundo ela, comprovariam a contratação.

Conforme a sentença, os links enviados eram inacessíveis e não houve, por parte da instituição, a apresentação de nenhuma outra prova acerca da regularidade da dívida como, por exemplo, o contrato assinado pela parte consumidora ou outros elementos que pudessem levar à regularidade das cobranças.

Para a juíza, os documentos juntados não foram capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A magistrada entendeu, também, que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da parte requerente, nos termos exigidos pelo artigo 39, inciso VI do Código de Defesa ao Consumidor.

Desta forma, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização, foi extinta e, além de cessar a cobrança, a instituição deverá indenizar a parte requerente em R$ 5 mil, por danos morais.

 

 

Com informações da assessoria


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