Amazonas
No Amazonas, juiz determina que município pague ao Ecad direitos autorais por execução pública de músicas, sem licença prévia
A cobrança feita pelo Ecad refere-se a seis eventos realizados pelo município entre 2017 e 2018.
A Prefeitura Municipal do Rio Preto da Eva (cidade distante 80 quilômetros de Manaus) foi condenada ao pagamento de débitos relativos a direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), referente à execução pública de obras musicais, sem a licença necessária, nos eventos de Aniversário de Rio Preto da Eva (de 2017 e 2018); da 18.ª e 19.ª edições da Feira da Laranja; do Réveillon Rio Preto da Eva 2017 e do Carnaforró 2018.
Nos termos da Sentença, proferida pelo juiz titular da comarca, Saulo Góes Pinto, o Município deve pagar o valor da dívida calculada pelo Ecad, no montante de R$ 158.542,65, além de valores a serem calculados, referentes a 10% sobre a receita bruta nos eventos em que houve cobrança de ingresso, e 10% sobre o custo musical nos eventos em não houve cobrança de ingresso.
A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 1.º de novembro no processo n.º 0000016-87.2019.8.04.6601. Segundo os autos, o Ecad cita as leis n.º 9.610/98 e n.º 12.853/13 (que tratam dos Direitos Autorais), e informa que, “apesar da Prefeitura ter sido devidamente notificada, as obras musicais continuaram a ser executadas publicamente sem licença da entidade, contrariando, de forma inequívoca, o disposto na Lei n.º 9.610/98”.
O juiz pontua, que “a quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a realização do evento, e juros moratórios a partir da citação, observando-se o disposto no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09; e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa Selic, em observância a alteração promovida pelo artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021”.
A sentença registra, nos termos do art. 99 da Lei n.º 9.610/1998, que o Ecad possui legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares e o que o parágrafo 4.º da mesma lei, indica que previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao Ecad a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
De acordo com a sentença, a Prefeitura perdeu o prazo para contestação no processo, apesar de devidamente citada. “Competia provar que o valor reclamado pelo Ecad está incorreto (art. 333, II do CPC), bem como artigo 373, inciso II, o que não promoveu, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo para contestar”, informa a sentença. Em razão do requerido ser ente público, nos termos do art. 345 inciso II CPC, são afastados os efeitos da revelia.
Da decisão, cabe recurso.
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