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Amazonas

MP-AM prorroga investigação sobre direitos de pacientes no sistema de Saúde do Amazonas

Portaria do Ministério da Saúde diz que toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação.

Pacientes acima de 60 anos, portadores de necessidades especiais, mulheres no pré e pós-parto e menores de 18 terão direito a acompanhantes garantido – Foto: Tácio Melo

A promotora de Justiça da 58ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública do Amazonas, Luissandra Chíxaro de Menezes, prorrogou, pela quinta vez, o inquérito civil que investiga se o governo do Amazonas está cumprindo os direitos dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) às informações sobre a frequência dos funcionários, transparência e fiscalização dos contratos para contratação de recursos humanos, de acordo com o Artigo 7º da Portaria 1.820/2009, do Ministério da Saúde.

O Artigo diz que toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação, incluindo a informação, com linguagem e meios de comunicação adequados, sobre a própria rede, os responsáveis, os horários de trabalho (veja a íntegra no final do texto).

A Portaria de prorrogação do inquérito diz que, “diante o apurado até o momento, considera-se imprescindível à conclusão da investigação o cumprimento de despacho (…) consistente em requisitar à SES-AM (Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas) informações atualizadas sobre os pontos cujos prazos para conclusão das etapas se encerraram em 31 de agosto de 2021.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

PORTARIA 1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
Art. 7º Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços de saúde e aos diversos mecanismos de participação.
§ 1º O direito previsto no caput deste artigo, inclui a informação, com linguagem e meios de comunicação adequados, sobre:
I – o direito à saúde, o funcionamento dos serviços de saúde e sobre o SUS;
II -os mecanismos de participação da sociedade na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e da gestão do SUS;
III – as ações de vigilância à saúde coletiva compreendendo a vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental; e
IV -a interferência das relações e das condições sociais, econômicas, culturais, e ambientais na situação da saúde das pessoas e da coletividade.
§ 2º Os órgãos de saúde deverão informar as pessoas sobre a rede SUS mediante os diversos meios de comunicação, bem como nos serviços de saúde que compõem essa rede de participação popular, em relação a:
I – endereços;
II – telefones;
III – horários de funcionamento; e
IV – ações e procedimentos disponíveis.
§ 3º Em cada serviço de saúde deverá constar, em local visível à população:
I – nome do responsável pelo serviço;
II – nomes dos profissionais;
III – horário de trabalho de cada membro da equipe, inclusive do responsável pelo serviço; e
IV – ações e procedimentos disponíveis.
§ 4º As informações prestadas à população devem ser claras, para propiciar a compreensão por toda e qualquer pessoa.
§ 5º Os conselhos de saúde deverão informar à população sobre:
I – formas de participação;
II – composição do conselho de saúde;
III – regimento interno dos conselhos;
IV – Conferências de Saúde;
V – data, local e pauta das reuniões; e
VI – deliberações e ações desencadeadas.


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