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Amazonas

MP-AM apura irregularidades na requisição do Hospital Nilton Lins pelo governo estadual

Portaria de instauração do procedimento diz que a modalidade de contratação não exime a Administração Pública de zelar pela adoção da melhor escolha possível quanto à eleição do fornecedor.

O Ministério Público do Amazonas (MP-AM) instaurou procedimento preparatório para “apurar irregularidades no tocante à Requisição realizada pelo Governo do Estado do Amazonas quanto ao Hospital Nilton Lins, feita com o objetivo de reforçar o sistema de saúde local em face da segunda onda da Covid-19 que acomete o município de Manaus”.

O Governo do Amazonas solicitou, no último dia 08/01, a requisição do Hospital Nilton Lins para abrir 103 leitos exclusivos para pacientes com Covid-19. A medida anunciada pelo governador Wilson Lima (PSC) e comunicada aos órgãos de controle do Estado, tem como objetivo assumir a gestão do hospital, requisitando tanto os espaços físicos, como toda a estrutura de equipamentos e mobiliários da unidade hospitalar, que de abril a julho de 2020 serviu de base para o hospital de Combate à Covid do Estado.

A Portaria de instauração do procedimento foi assinada pela promotora de Justiça Sheyla Dantas Frota, considerando o procedimento 09.2121.00000007-98 instaurado, de ofício, pelo MP-AM, voltado para acompanhar, preventiva e concomitantemente, com eventuais repercussões ao erário, a Requisição realizada pelo Governo do Estado.

A Portaria de instauração considera que o art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) aduz ser crime dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade, prevendo pena de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa; bem como o art.90 da mesma Lei, que dispõe ser crime frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, cominando pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Também considera que a Lei nº 13.979/2020 dispõe que o Poder Público pode utilizar dispensa de licitação, mediante as seguintes condições; I) a ocorrência da situação de emergência; II) a necessidade de pronto atendimento; III) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviço, equipamento e outros bens, públicos ou particulares; IV) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência (art.4º-B da Lei nº 13.979/2020).

Segundo a Portaria, “ é indispensável a realização da estimativa de preços no âmbito do termo de referência ou projeto básico simplificado, utilizando como parâmetro: a) Portal de Compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio público; d) contratações de outros entes públicos ou e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores (art. 4º-E, inciso VI, da lei 13.979/2020), sendo que apenas excepcionalmente essa estimativa poderá ser dispensada mediante justificativa da autoridade competente (art. 4º-E, § 2º)”.

Também diz que referida modalidade de contratação não exime, contudo, a Administração Pública de zelar pela adoção da melhor escolha possível quanto à eleição do fornecedor, qualidade e economia dos bem e serviços contratados, bem como pela correta execução do contrato. E que a modalidade de contratação não exime a Administração Pública de zelar pela adoção da melhor escolha possível quanto à eleição do fornecedor, qualidade e economia dos bens e serviços contratados, bem como pela correta execução do contrato.

Veja a Portaria de instauração do procedimento.


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