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Amazonas

Lista da PGFN com 318 registros de dívidas eleitorais no Amazonas soma R$ 30,8 milhões

Não estão incluídos na lista os débitos parcelados, garantidos ou com exigibilidade suspensa. E o serviço tem caráter informativo, não produzindo efeitos legais.

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As dívidas não tributárias de multas eleitorais no Amazonas, na lista de devedores da Procuradoria Gera da Fazenda Nacional (PGFN) somavam, até esta quinta-feira (21/03) R$ 30.854.774,42, com 318 registros encontrados.

A lista de devedores pode ser consultada no site da PGFN. Importante destacar que não estão incluídos na lista os débitos parcelados, garantidos ou com exigibilidade suspensa. E o serviço tem caráter informativo, não produzindo efeitos legais.

A ferramenta oferece vários filtros de pesquisa. Além disso, é possível exportar o resultado da pesquisa no formato de planilha (csv). A exportação estará disponível para consultas com resultados de até 50.000 registros.

Na plataforma é possível pesquisar devedores principais, corresponsáveis ou solidários que possuem débitos com a Fazenda Nacional e também junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A Resolução Nº 23.717/2023 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

A norma conceitua e classifica as sanções pecuniárias eleitorais em quatro grupos:
a) Multa administrativo-eleitoral: sanção pecuniária imposta em razão de descumprimento de obrigação eleitoral, decorrente de decisão administrativa ou lançamento automático em sistema da Justiça Eleitoral.

Como exemplo, pode-se citar a multa aplicada ao eleitor que deixa de votar e não justifica sua ausência (artigo 7º, CE) e a multa aplicada ao membro da mesa receptora que não comparece no local de votação sem justa causa (artigo 124, CE).

b) Multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual. São as multas aplicadas nos seguintes processos: 1) representação por infringência à Lei 9.504/97 ; 2) Prestação de Contas de Campanha; 3) Prestação de Contas Partidárias; 4) Representações por Conduta Vedada de Agente Público; v) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio.

c) Sanção obrigacional eleitoral: sanção imposta por decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário. Como exemplo, cite-se o ressarcimento de valores por aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como o dever de recolher ao tesouro nacional os valores recebidos de fontes vedadas ou de origem não identificada.

d) Penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato. Aqui se enquadram todas as penalidades previstas na legislação processual, tais como a multa por litigância de má-fé (CPC, artigo 81) e as astreintes (CPC, artigos 536, §§1º e 3º, e 537, §2º).

A nova Resolução TSE 23.709/2022 alterou o rito de cobrança das condenações pecuniárias eleitorais, classificando-as em multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral, penalidade processual pecuniária e multa administrativo-eleitoral.

A principal mudança diz respeito às multas eleitorais impostas em processos de natureza jurisdicional. Na sistemática anterior, a multa infligida por sentença ou acórdão era encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e ajuizamento de execução fiscal. Segundo as novas diretrizes, apenas as multas administrativas serão levadas à Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. Desse modo, as conhecidas multas aplicadas nas representações judiciais serão objetos de cumprimento de sentença nos próprios autos pela Advocacia-Geral da União.


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