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Amazonas

Justiça condena Município a aplicar o piso salarial para professores da educação básica de Amaturá

Proferida pelo juiz Hercílio Tenório de Barros Filho, titular da Comarca, a sentença compreende os exercícios de 2022 e 2023.

O Tribunal de Justiça do Amazonas informou que o Juízo da Comarca de Amaturá (distante 910 quilômetros de Manaus) julgou parcialmente procedente ação movida por profissionais do magistério público da educação básica e condenou o Município a aplicar o piso salarial da categoria, previsto em lei federal e com reajustes previstos em portarias do Ministério da Educação (MEC), referente aos exercícios de 2022 e 2023.

Proferida pelo juiz de Direito titular da Comarca, Hercílio Tenório de Barros Filho, no processo n.º 0600591-87.2023.8.04.7900, a sentença foi publicada na página 5 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do último dia 23 deste mês de janeiro.

Na sentença, a Justiça determina que a Prefeitura de Amaturá aplique o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008 e nas Portarias n.º 67/2022 e n.º 17/2023, ambas do MEC, para complementar os vencimentos das partes autoras, nesses dois exercícios (2022 e 2023), de forma proporcional à jornada desempenhada pelos servidores.

O Município também foi condenado ao pagamento das diferenças correspondentes aos 15 dias do terço constitucional de férias anuais, referente a todo o período de prestação laborativa, retroativo aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescido das prestações vincendas no curso do processo, que também foi objeto da ação movida pelos professores.

De acordo com os autos, os requerentes afirmaram que, como profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Amaturá, exercem suas funções dentro das legislações em vigor, porém não estão recebendo os valores da remuneração/piso salarial profissional nacional que a lei assegura à categoria, o qual foi reajustado nacionalmente, por determinação do Governo Federal, referente ao ano de 2022, no percentual de 33,24%, a contar de 1º de janeiro de 2022 e no ano de 2023, no percentual de 14,95%, a contar de 1º de janeiro de 2023.

Os professores também alegaram nunca terem recebido o valor do terço de férias correspondente a 45 dias, tendo a requerida pago somente o valor correspondente a 30 dias de férias. Além disso, requereram a implantação, na folha de pagamento, de auxílio transporte e de auxílio alimentação e mais reparação por danos morais.

Ao analisar os pedidos, o juiz Hercílio Barros Filho considerou que o Município não promoveu a adequação ao regramento geral estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, considerando que as alterações deveriam ter sido realizadas a partir de janeiro de cada ano, (conforme art. 5º). “Por fim, anote-se que não se trata de ofensa à Súmula Vinculante de n.º 37, eis que o que se visa é assegurar o cumprimento de norma geral, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, descreveu o juiz em sua sentença.

Em relação ao pedido de reparação por danos morais, o magistrado entendeu que a omissão da administração pública municipal de não efetuar o reajuste salarial dos servidores não caracteriza, por si só, dano moral, ou seja, “não tem o condão de causar abalo à honra, ou moral da parte prejudicada, não estando comprovado evento danoso capaz de atingir seus direitos personalíssimos, limitando-se ao campo do mero aborrecimento”.

Sobre os auxílios transporte e alimentação, o juiz observou que o pedido das partes autoras também não merece prosperar, por falta de amparo legal. “No caso dos autos, observa-se que o pedido de pagamento para o auxílio transporte e auxílio alimentação não possuem fundamento em legislação vigente. Ademais, esta via judicial não se mostra adequada para ordenar o pagamento de tais parcelas ou forçar a municipalidade a conceder”, escreveu Hercílio Tenório de Barros Filho.

Contestação

Na fase de instrução do processo, o Município apresentou contestação afirmando que a publicação das portarias do MEC que instituíram o piso nacional para os anos de 2022 e 2023, com reajustes de 33,24% e 15%, respectivamente, não possuem amparo legal “por apenas homologar um parecer exarado pela Consultoria Jurídica do MEC, cujo conteúdo inicial de outro documento elaborado pela Conjur recomenda ao contrário”.

No entendimento do Município, há uma lacuna na legislação acerca dos parâmetros para atualização do valor do piso salarial profissional da categoria, desde a promulgação da Lei 14.113/2020 (que regulamenta o novo Fundeb), a qual revogou leis anteriores que abordavam a questão.

Acerca desse argumento, o juiz Hercílio Tenório de Barros Filho considerou, no entanto, que apesar da lacuna apontada pela defesa da parte ré, devem prevalecer os pareceres da Conjur/MEC, que considerou a viabilidade jurídica de adotar o tratamento sobre atualização anual do piso salarial, dado pela Lei Federal 11.738/2008, ante a inexistência de normativo que a substitua. O magistrado citou esse mesmo entendimento já foi manifestado por outros tribunais (da Justiça Comum e de Contas) do País.

Da sentença, cabe recurso.


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