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Amazonas

Justiça aumenta indenização a familiares de mulher que morreu após operada por médico sem registro no interior do AM

De acordo com o processo, a paciente foi submetida à cirurgia de retirada de pedra na vesícula em 14/07/2015 no Hospital Regional de Tefé e veio a falecer em 11/09/2015, em hospital em Manaus.

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente apelação de familiares de uma mulher que morreu aos 27 anos após cirurgia realizada por profissional não habilitado no interior do Amazonas, aumentando o valor da indenização por dano moral aos familiares.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (16/12), no processo n.º 000361-74.2016.8.04.7501, de relatoria do desembargador Airton Gentil, após sustentação oral por parte dos familiares da vítima.

De acordo com o processo, a paciente foi submetida à cirurgia de retirada de pedra na vesícula em 14/07/2015 no Hospital Regional de Tefé e veio a falecer em 11/09/2015, em hospital em Manaus, por complicações do procedimento. O primeiro registro do médico no Conselho Regional de Medicina ocorreu em 21/09/2015, após ter feito a cirurgia no hospital do interior.

Em 1º grau, a sentença havia condenado o Município de Tefé por responsabilidade civil ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil a cada herdeiro e pensão mensal de um salário-mínimo dividido entre os mesmos, como dano material.

As partes recorreram e, em 2º grau, a apelação do Município foi desprovida, diante da evidência do nexo causal entre a conduta do médico não habilitado e o óbito; o recurso do viúvo e dos quatro filhos foi parcialmente provido.

Conforme o voto do relator, ficou comprovado que a cirurgia foi realizada por médico sem registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) à época do procedimento, caracterizando negligência e imprudência que causaram o óbito da paciente.

O valor da pensão mensal definido na sentença foi mantido, mas o valor dos danos morais foi aumentado para R$ 70 mil para cada um dos herdeiros, valor que o colegiado considera que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa, como afirma trecho da decisão.

O acórdão traz três teses de julgamento: a primeira afirma que “a responsabilidade civil do ente público por erro médico é objetiva, bastando a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo de causalidade”. A segunda destaca que “o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da reparação”. E a terceira tese é de que “o rateio de um salário mínimo como lucros cessantes pode ser mantido quando compatível com as condições fáticas do caso e ausente comprovação de renda superior”.


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