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Amazonas

Juíza decide que procurador de Contas do AM deve devolver milhões recebidos do TCE

A juíza Etelvina Lobo Braga condenou o procurador de Contas do Estado Carlos Alberto Almeida a devolver aos cofres públicos os R$ 7,5 milhões.

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A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas Etelvina Lobo Braga condenou o procurador de Contas do Estado Carlos Alberto Almeida a devolver aos cofres públicos os R$ 7,5 milhões (valores já corrigidos) que ele recebeu do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM), entre outubro de 2018 a outubro de 2019, ao alegar que que sua nomeação ao cargo se deu forma tardia. Cabe recurso à sentença.

A magistrada julgou que o procurador reclamou a indenização, apesar de, “expressamente, tê-la renunciado em processo”. “Em dado momento do trâmite processual dos autos n.º 0020579- 96.2010.8.04.0012, conforme já citado acima, o Sr. Carlos Alberto de Souza Almeida, expressamente, renunciou “a quaisquer efeitos pecuniários que lhe possam atribuir a sentença”, conforme petição, assinada de próprio punho, por ele, datado de 03 de janeiro de 2005, quase um ano antes de ser proferida a sentença que lhe concedeu o direito à nomeação ao cargo de Procurador de Contas do TCE/AM”.

Segundo ela, o procurador “agiu de forma temerária e com prática duvidosa, quando postulou direitos aos quais ele mesmo já havia expressamente renunciado; sendo que a sua pretensão, requerida no âmbito administrativo da Corte de Contas, gerou os efeitos por ele pretendidos, com ordem de pagamento e recebimento dos valores”.

A decisão foi tomada em Ação Civil Pública, para fins de ressarcimento ao erário, com pedido de liminar, ajuizada peloo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), com o objetivo de apurar percepção indevida de vencimentos no valor de R$ 7.568.342,35. Segundo o MPAM, o pagamento foi realizado indevidamente, face a inexistência do direito à remuneração retroativa, por demora à nomeação; além de suscitar a ocorrência da prescrição das verbas postuladas pelo demandado e burla ao devido processo legal para a regular apuração de tal garantia”.

A juíza afirma que as provas produzidas nos autos mostram que a nomeação e posse decorrente de ordem judicial, bem como ulterior exercício no cargo de Procurador de Contas, do requerido Carlos Alberto de Souza Almeida, não se deram de forma tardia, mas sim por ordem judicial, que não deveria gerar direito à indenização, razão pela qual houve equívoco e ilegalidade da Corte de Contas, que não atentou, também, à renúncia expressa firmada nos autos pelo candidato.

“Posteriormente, o Sr. Carlos Alberto de Souza Almeida, já no exercício do cargo, na qualidade de agente público, indubitavelmente, e pela função que ocupa (Procurador do MPC), tinha pleno conhecimento da impossibilidade de ver seu pleito acolhido, em âmbito administrativo, uma vez que sua nomeação e posse decorreram de ordem judicial e ele já havia manifestado expressamente renúncia a quaisquer direito decorrente da sentença que lhe atribuiu o direito pretendido. Entretanto, ainda assim, agiu de forma temerária e com prática duvidosa, quando postulou direitos aos quais ele mesmo já havia expressamente renunciado; sendo que a sua pretensão, requerida no âmbito administrativo da Corte de Contas, gerou os efeitos por ele pretendidos, com ordem de pagamento e recebimento dos valores”, afirma a magistrada.

Ela destaca que “a Corte de Contas, que teoricamente deveria zelar pela coisa pública, especialmente o erário, com fundamento nas regras vigentes da Carta Magna”, “ignorou todas as regras jurídicas e jurisprudenciais pertinentes à questão posta, às quais estão vinculados; ignorou determinação constitucional de pagamento dos débitos do Estado por meio de precatórios e até mesmo o dever de moralidade e o zelo com o erário estadual e, por meio da Decisão n.º 433/2018 – Administrativa – Tribunal Pleno (fls. 123/125), perpassaram, de forma equivocada, com violação às regras jurídicas, todos os limites e vedações que a lei impõe e julgaram pela concessão e ordem de pagamento, flagrantemente indevida, em favor do ora demandado, que na ocasião argumentou nomeação tardia e ignorou a renúncia expressa de direitos”.

Veja a íntegra da decisão da juíza.


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