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Amazonas

Juiz do Amazonas condena Latam a indenizar passageiro que foi enviado a destino errado

O autor afirma que foi enviado para o Município de Navegantes (SC), destino diverso do contratado, razão pela qual a viagem acabou consumindo mais de 24 horas.

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decisao10A empresa Latam Airlines foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um passageiro enviado para destino diferente do que havia adquirido, gerando uma viagem que demorou 24 horas até chegar ao local correto. Nos autos, o cliente também alegou que teve a bagagem violada no primeiro trecho da viagem. De decisão, cabe recurso.

A decisão foi proferida pela juíza de direito titular da Vara Única da Comarca de Barcelos, Tamiris Gualberto Figueirêdo, que julgou parcialmente procedente a reclamação, no âmbito do processo nº 0600813-13.2024.8.04.2600.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do último dia 27 de setembro, e a empresa aérea também foi condenada a pagar ao consumidor o valor de R$ 55,99 a título de danos materiais (ressarcimento de despesas com alimentação), acrescidos de juros mensais de 1% a partir da citação inicial e correção monetária oficial.

Na petição inicial, o autor pedia indenização de R$15 mil e pagamento de danos materiais no valor de R$55,99. Segundo o relato do consumidor, em 13 de novembro de 2023 ele viajou com passagem aérea da requerida com 1.º trecho Manaus-Guarulhos e 2.º trecho Congonhas-Londrina, que seria o destino final de uma viagem que duraria aproximadamente 15 horas.

Contudo, o autor afirma que foi enviado para o Município de Navegantes (SC), destino diverso do contratado, razão pela qual a viagem acabou consumindo mais de 24 horas. Além do tempo extra consumido, o cliente alegou que houve violação de sua bagagem, que ficou exposta na esteira do aeroporto de Guarulhos ainda na primeira conexão.

De acordo com a petição, ao chegar em Congonhas (SP), por volta das 21h40, o consumidor descobriu que só haveria voo para Londrina no dia seguinte, ou seja, 14 de novembro, e que teria que passar a noite em São Paulo.

“Uma viagem que deveria terminar às 18h05 da noite do dia 13 de novembro, somente acabou às 18h30 da noite do dia 14 de novembro, 24 horas de atraso na viagem do cliente depois de inúmeros transtornos”, descreve a petição inicial do autor da ação, que também afirmou que o erro foi injustificado e não foi fornecida alimentação pela empresa aérea.

O autor narra que só conseguiu sair do aeroporto e ser encaminhado para o hotel por volta das 23 horas e que, chegando ao hotel, foi informado que o restaurante já estava fechado, tendo, assim, que pagar do seu próprio bolso sua alimentação.

A parte também informou que o problema gerou perda de compromissos profissionais.

Em contestação nos autos, a companhia aérea alegou falhas na petição inicial sob o fundamento de que a mesma estaria desacompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. A alegação foi rejeitada pela juíza, que considerou que todos os documentos necessários foram anexados pela parte autora.

Sobre os danos na bagagem, a empresa ré argumentou que a parte autora não procurou a ré na data dos fatos e que não apresentou relatório de irregularidade de bagagem, que seria documento indispensável à propositura da ação. Da mesma forma, contestou o dano moral, alegando que não causou à parte autora dor ou vexame, sofrimento ou humilhação, ou algo que interferisse intensamente no estado psicológico do requerente.

Decisão

Ao fundamentar a decisão em favor do consumidor, a magistrada destaca que a relação entre as partes é de consumo, devendo a requerida responder pelos transtornos resultantes da má prestação do serviço, independentemente de culpa, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi enviado a destino diverso do contratado, bem como que o erro ocasionou em um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas de viagem. Além disso, as fotos comprovam que houve violação da sua bagagem. Portanto, houve má prestação de serviço pela empresa requerida, fato que excedeu o mero aborrecimento, sendo passível de indenização pelos danos morais sofridos. Assim, não comprovadas as excludentes previstas no parágrafo 3.º do artigo supracitado, surge a obrigação de reparar os danos daí decorrentes”, ilustra a magistrada.


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