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Amazonas

Juiz decide que poder público deve indenizar motorista por acidente com entulho em rua de Manaus

A condenação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil.

Motorista que sofreu acidente por causa de entulho em via pública durante realização de obra deve ser indenizado, conforme sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM, proferida no último dia 02/05, no processo nº 0400289-71.2023.8.04.0001.

Na ação de indenização por danos morais, o requerente informa que transitava na Avenida Comendador José Cruz, em Manaus, a qual estava sem iluminação, sem sinalização e com entulho deixado pela Prefeitura Municipal, levando ao acidente que causou-lhe lesão na articulação acromioclavicular de nível 3.

A Prefeitura alegou não ter sido caracterizada sua responsabilidade, nem comprovada culpa, que levaria ao dever de indenizar, e pugnou pela improcedência do pedido ou que a indenização fosse em nível razoável.

Ao analisar o caso, o juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga observou tratar-se de pedido feito com base na responsabilidade objetiva do ente público, prevista na Constituição Federal (art. 37, parágrafo 6º), segundo a qual tanto as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviço público respondem pelos danos que seus agentes causam.

“A aludida responsabilidade do requerido é de cunho objetivo, pois sendo obrigação deste ente público a permanente vigilância das condições de tráfego pelas vias públicas, não há que se falar em omissão, precedendo a análise de culpa, e sim de responsabilização imediata, necessitando apenas da aferição de ocorrência do sinistro e do nexo causal relativamente à ausência de serviço prestado pelo ente público”, afirma o magistrado na sentença.

Ele acrescenta que a obrigação do Município em manter as vias públicas em bom estado de conservação, com condições seguras para o tráfego, não depende de horário, sendo este responsável pela fiscalização, manutenção, iluminação e adequada sinalização, para evitar acidentes como o vivenciado pelo requerente.

E, por constatar que a documentação apresentada pelo autor comprovou os fatos, decorrentes da falha na prestação do serviço público, pela falta de sinalização e iluminação da rua, sem provas contrárias sobre o nexo causal, julgou haver a responsabilidade do Município.

A condenação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil, considerando-se que o ocorrido foi além de mero aborrecimento, visto que o autor, por causa do acidente, sofreu constrangimento, sentimento de revolta, lesões físicas que levaram ao sofrimento e dissabor, caracterizando a ocorrência de tal dano.


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