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Amazonas

Governo do AM e Prefeitura de Manaus devem cumprir a Lei na entrega de remédios a idosos e pessoas com deficiência, diz MP-AM

A SES e a Semsa, o Complexo Regulador do Amazonas e à Cema devem, encaminhar no prazo de 60 dias informações e documentos sobre as providências tomadas em relação à Recomendação.

O Ministério Público do Amazonas (MP- AM) recomendou à Secretaria de Estado de Saúde (SES), à Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (Semsa), ao Complexo Regulador do Amazonas e à Central de Medicamentos do Amazonas (Cema) que cumpram a lei e adotem medidas para garantir o funcionamento o programa de agendamento de consultas e/ou entrega de medicamentos, fraldas e dispositivos de incontinência de uso contínuo para as pessoas com deficiência, as pessoas idosas ou com mobilidade reduzida.

De acordo com a recomendação do promotor da 42ªPromotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência – (Prodhid) Vitor Moreira da Fonseca, o procedimento é previsto no Artigo 153, da Lei Promulgada Estadual no 153/2015. A Lei criou o programa de agendamento de consultas e/ou entrega de medicamentos, fraldas e dispositivos de incontinência de uso contínuo para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, assim como os idosos que estejam impossibilitados de se deslocar à unidade de saúde.

Na recomendação, publicada na última segunda-feira (04/10), ele considera a Notícia de Fato 01.2020.00000304-9, formulada à Ouvidoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amazonas, onde relatou-se, em síntese, que as pessoas com deficiência atendidas pela Central de Medicamentos do Estado do Amazonas (CEMA) têm encontrado muitas dificuldades em cumprir a exigência de apresentação de laudos médicos e receitas a cada três meses, de modo que possam receber materiais, fraldas e medicamentos que necessitam, em razão de não conseguirem obter consultas médicas junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), em razão da demora de agendamento do Complexo Regulador do Amazonas (Sisreg).

O MP-AM recomenda:

– O cumprimento integral do estabelecido no art. 153, da Lei Promulgada Estadual no 241/2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, especialmente o disposto em seus §§ 1o, 4o, 5o, 6o, 11o, 12o e 13o;

– Que a SES deve providenciar e entregar, por escrito, fluxograma e/ou propostas concretas para sanar as dificuldades encontradas para;

– Que a Cema deve entregar, por escrito, fluxo, protocolo ou metodologia para levantamento contínuo, preferencialmente informatizado, de usuários de seus serviços com deficiência e/ou idosos, na forma da lei, para facilitação de identificação de eventuais necessidades de agendamento de consulta médica, para obtenção de Laudo de Medicamentos Especializados do SUS( LME), com prioridade para esses grupos vulneráveis;

– Que o Complexo Reuglador deve indicar se existe algum critério objetivo e/ou técnico para conferir prioridade a agendamento de consultas de usuários cadastrados na Cema, especialmente pessoas com deficiência e pessoas idosas, e que tenham que renovar o LME de seis em seis meses ou, então, em caso negativo, providenciar quais medidas administrativas serão tomadas para o cumprimento do art. 153 da Lei n. 241/2015 de modo a conferir a prioridade indicada pela legislação estadual;

– Que a Cema deve providenciar a divulgação das ações realizadas no interesse do art. 153 da Lei Estadual n. 241/2015 junto ao público interessado, por meio de encaminhamento de informações, documentos, cartilhas e informes aos Conselhos Estaduais e Municipais da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, e aos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, além de notícias veiculadas para associações e coletivos de pessoas com deficiência e de pessoas idosas e ao público em geral usuário da Cema, por meio de cartazes, cartilhas, cards ou informativos;

– Que a SES e a Semsa, o Complexo Regulador do Amazonas e à Cema devem, encaminhar no prazo de 60 dias informações e documentos sobre as providências tomadas em relação à Recomendação.


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