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Amazonas

Falta de segurança contra incêndio leva conselheira do TCE a suspender licitação para alojamento de estudantes da UEA

Edital e Termo de Referência não exigem o cumprimento, pelos licitantes, das legislações que instituem o Sistema de Segurança” contra Incêndio e Pânico, diz decisão.

A conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Yara Lins dos Santos suspendeu, liminarmente, o Pregão Eletrônico no 482/2021 – CSC (Centro de Serviços Compartilhados), para contratação, pelo menor preço por lote, de pessoa empresa especializada na prestação de serviços de alojamento com café da manhã e disponibilização de cozinha e lavanderia coletiva, para atender demandas de alunos dos centros de estudos na Universidade do Estado do Amazonas (UEA), nos municípios de Parintins, Tefé e Tabatinga.

A decisão foi tomada em uma Representação, com pedido de Medida Cautelar, formulada pela empresa Comercial Mix Promoção de Vendas Eireli, “em razão de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico no 482/2021 – CSC”. A empresa alega que a UEA e o CSC tentam licitar sem exigir “estrutura mínima predial para tanto e atenção às normas de segurança instituída pelo Corpo de Bombeiros”. E ainda que o Edital ainda concede prazo de até 60 dias para que a contratada se adeque às exigências de segurança.

“Da forma que a licitação transcorrerá quase que na sua integralidade, e tão somente na homologação, se procederá com a vistoria. Caso o imóvel tenha problemas e não seja aceito pela comissão, ter -se -á desperdiçado uma licitação inteira, sem falar que possibilitar que se vistorie o imóvel apenas na fase de homologação, já se concede um razoável período de tempo para que o licitante proceda com as adaptações necessárias, ferindo substancialmente o princípio da isonomia, vez que se permitirá que um licitante que não disponha da estrutura mínima, possa diligenciar para disputar com as empresas do ramo que já possuem as características requisitadas em edital”, alega.

A conselheira considerou que da análise do Edital e do Termo de Referência, “de fato, não se vislumbra a exigência de cumprimento, pelos licitantes, das legislações que instituem o Sistema de Segurança” contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, nem o Decreto 24054/0 que aprova o Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco.

“Importante consignar que a observância das legislações supramencionadas, bem como a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é primordial, uma vez que garante a segurança do prédio e consequentemente de seus usuários, referindo-se à proteção de pessoas e do próprio patrimônio”, diz a conselheira no despacho.

Ela mandou oficiar à UEA e ao CSC para que tomem ciência da Representação e da medida cautelar adotada e, no prazo de 15 dias, pronunciem-se acerca dos fatos narrados na petição inicial.


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