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Amazonas

Empresa de navegação é condenada a indenizar dono de barco de pesca por acidente no Rio Madeira 25 Julho 2024

Proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, decisão foi publicada no DJe do último dia 16/07. Da decisão, cabe recurso.

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A 2ª Vara Cível da Comarca de Humaitá (distante 600 quilômetros de Manaus) condenou a empresa “Galo da Serra de Navegação Fluvial e Logística Ltda.” ao pagamento da quantia de R$ 71.565,00, a título de danos materiais, e de R$ 20 mil, por danos morais, ao proprietário da embarcação “Joãozinho”, atingida por um comboio da empresa quando estava atracada às margens do Rio Madeira, no município. Da decisão, cabe recurso.

Na sentença — disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia último dia 16 de julho e proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais (nº 0001756-50.2020.8.04.4401) —, o juiz Charles José Fernandes da Cruz acatou parcialmente o pedido da parte autora, ao condenar a empresa-ré,

De acordo com o Inquérito Administrativo nº 28/2019 instaurado pela Capitania dos Portos do Estado do Amazonas e constante dos autos, na madrugada do dia 29 de junho de 2016, o comboio “Rem Galo da Serra XXXIX” e a “Balsa Hidra E4E”, de propriedade da empresa-ré, navegava subindo o Rio Madeira muito próximo à margem — fora do canal — e abalroou o barco de pesca “Joãozinho”, utilizado pelo autor para exercício de atividades de subsistência.

Após ter sido comprovada a responsabilidade da ré no acontecido, narra a sentença, o dono da embarcação atingida “diligenciou em todos os sentidos para receber amigavelmente o ressarcimento pelos danos causados, porém a ré se nega a assumir suas responsabilidades”.

Iniciado o processo judicial, a empresa de navegação foi citada e apresentou contestação alegando, em resumo, que desconhecia as alegações contidas na inicial do requerente, e que não causou nenhum acidente nesse período, muito menos na embarcação do demandante. Alegou, também, que os colaboradores de sua embarcação foram ameaçados e obrigados a assumir a autoria de um dano causado a uma embarcação, ocorrido pela madrugada; e requereu a improcedência da demanda, por entender que o autor não comprovou os danos materiais e morais.

Após a apresentação da réplica (pela parte-autora), foi designada audiência conciliatória, sem que tenha havido acordo entre as partes. Foram ouvidas testemunhas em audiência de instrução e os autos conclusos para apreciação do juiz Charles José Fernandes da Cruz, que exarou sentença e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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