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Amazonas

Decisão Judicial: Manaus terá bandeira tarifária amarela neste mês de outubro

Há quatro anos, a Justiça Federal no Amazonas determinou, em caráter liminar, a imediata suspensão da cobrança pelo Sistema de Bandeiras Tarifárias de energia a todos os consumidores do Amazonas. A decisão foi suspensa.

Lâmpadas incandescentes devem ser retiradas do mercado até 2016 (Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Após o juiz César Jatahy Fonseca, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspender, no último dia 30 de setembro, uma liminar que impedia a cobrança de bandeiras tarifárias no Estado, o consumidor do Amazonas vai pagar, pela primeira vez o valor da tarifa na conta do mês de outubro. A informação foi confirmada pela Amazonas Energia, empresa concessionária do serviço no Estado. Este mês, como no restante do País, a bandeira tarifária amarela será cobrada dos consumidores no Estado, nas cidades conectadas ao Sistema Interligado Nacional, como Manaus e Presidente Figueiredo. Isso significa um custo extra de R$ 1,5 real para cada 100 quilowaths/hora consumido.

Há quatro anos, a Justiça Federal no Amazonas determinou, em caráter liminar, a imediata suspensão da cobrança pelo Sistema de Bandeiras Tarifárias de energia a todos os consumidores do Amazonas. A decisão liminar suspendeu também a cobrança retroativa referente a maio de 2015. A determinação judicial atendeu a solicitação feita em ação civil pública, assinada por representantes do Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM), Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM), Defensoria Pública da União no Amazonas (DPU/AM), Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM), Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Manaus, Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor (Procon-AM) e do Departamento de Proteção ao Consumidor do Município de Manaus (Procon-Manaus).

No último dia 30 de setembro, o juiz César Jatahy Fonseca deferiu um pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica e suspendeu a liminar que impedia a Amazonas Energia de cobrar bandeiras tarifárias de consumidores. Na decisão, o magistrado afirmou que é possível chegar-se ao seguinte posicionamento: “ao que se tem, mesmo a incidência de ‘bandeira tarifária’ nas contas de energia elétrica de usuários moradores de localidades não atendidas pelo Sistema Interligado Nacional, não os prejudicaria”.

“Há um antagonismo sobre prejuízos/malefícios/ilegalidades da ‘bandeira tarifária’. Para a Aneel, o mecanismo não traz prejuízo algum, mas possibilita ao consumidor balizar seu consumo pelo custo da energia, custo este que não é afetado, propriamente dito, pelo mecanismo. Sob este prisma, tenho que prevalece o princípio da deferência, até que, na confrontação das razões de decidir e as alegações do apelo, a Turma delibere sobre a manutenção ou não da sentença”, explicou.

No pedido, a agência reguladora afirmou que as bandeiras tarifárias sinalizam, mês a mês, o custo da energia elétrica que será cobrada dos consumidores, com a ressalva de que esse sistema não impõe um custo novo para o consumidor pagar, sendo apenas uma forma diferente de cobrar um custo que já estava incluído na conta de energia, mas que passava despercebido pelo consumidor.

Segundo a Aneel, a sentença que proibiu a aplicação da metodologia de bandeiras tarifárias, além de privar o consumidor da informação sobre a real situação de escassez na capacidade de geração hidráulica mês a mês, permite a acumulação de déficits mensais relevantes entre o custo real de aquisição de energia adquirida pelas concessionárias e a respectiva tarifa auferida do consumidor.

Veja a decisão.


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