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Amazonas

Conselheiro do TCE suspende pregão milionário do governo do Amazonas para manutenção de escolas

A decisão foi tomada em uma Representação com pedido de Medida Cautelar interposta pela empresa Clean Serviços Ltda, em desfavor do Centro de Serviços Compartilhados do Estado do Amazonas (CSC/AM) e da Seduc.

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O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) Mário Costa Filho determinou a suspensão do procedimento licitatório relativo ao Pregão Eletrônico 448/2022 do governo do Amazonas para contratação de empresa para serviço manutenção em 310 unidades administrativas e escolares da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), “a fim de evitar, sob qualquer hipótese, que sejam efetivadas contratações excessivamente onerosas à Administração Pública”.

conselheiro-do-tce-suspende-pr conselheiro-do-tce-suspende-prDe acordo com informações no site de compras do governo do Amazonas, o pregão foi feito em quatro lotes. Três deles foram vencidos pela empresa Uatumã Serviços de Construção e Eventos Ltda, respectivamente com os valores de R$ 9.688.466,34, R$ 10.237.799,91 e R$ 10.075.940,73 e, um, pela Gstec Reformas e Manutenção Predial Ltda., por R$ 7.860.681,00. O valor total é de R$ 37.862.887,98.

A decisão foi tomada em uma Representação com pedido de Medida Cautelar interposta pela empresa Clean Serviços Ltda, em desfavor do Centro de Serviços Compartilhados do Estado do Amazonas (CSC/AM) e da Seduc, objetivando a apuração de possíveis irregularidades no curso do Pregão.

O procedimento é para “contratação, pelo menor preço por lote, de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços de pintura de parede em áreas externas e internas, pisos externos, esquadrias em geral, e em pisos de quadra esportiva, para formação de ata de registro de preços, com fornecimento de equipamentos, além dos materiais e mão de obra, nas escolas estaduais e demais prédios administrativos, depósitos e coordenadorias integrantes a Seduc”.

A denúncia diz, em síntese, que a Clean foi declarada inabilitada para os lotes 2 e 3 do Edital, “por suposto descumprimento” de itens do Projeto Básico. Na ocasião, teria arrematado o lote 4. Mais tarde, no entanto, o CSC/AM declarou sua inabilitação quanto ao lote 4, novamente por suposto descumprimento dos mesmos itens.

A Clean alegou ter havido vício de motivação, já que a decisão limitou-se a aprovar o Parecer nº 314/2023-DJUR/CSC (fls. 257/273) e manter inalterada a decisão do pregoeiro que habilitou as empresas Uatumã Serviços e Gstec, sem, no entanto, examinar as suas razões. Sobre os argumentos apresentados pela Clean, não houve sequer menção. “Ou seja, alega que a decisão negou provimento às razões recursais que sequer foram apreciadas pela autoridade, em afronta ao princípio da motivação do ato administrativo, assim como aos princípios da legalidade e da ampla defesa”, diz a decisão.

O conselheiro considerou que “assiste razão ao representante, tendo em vista que sua inabilitação foi mantida por ato administrativo emitido sem respaldo de motivação explícita, clara e congruente”. “Portanto, avaliando as ponderações aqui realizadas, diante dos indícios de que o CSC/AM se utilizou de justificativas genéricas – sem a devida motivação – que não poderiam ensejar na desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração, entendo que a concessão da medida cautelar consiste em ato necessário no presente caso, uma vez que existe a necessidade de se coibir o exercício de um possível ato ilegal praticado no caso em tela”, diz.

Ele cita que “de forma a demonstrar a potencialidade do dano, a representante alega que cada contrato celebrado possui o potencial de ocasionar prejuízo de, aproximadamente, R$ 8.923.170,60 por ano, diferença entre as propostas que apresentou e daquelas que se sagraram vencedoras do certame”.

E, considerando os argumentos, diz que “resta evidenciada a fumaça do bom direito existente nos fatos trazidos pela representante, pela constatação de indícios de atos praticados à revelia dos pressupostos de validade do ato administrativo (diante da ausência de motivação), bem como diante do perigo da demora, flagrante pelo potencial expressivo de lesividade acima referenciado, que enseja a atuação urgente desta Corte de Contas”.

Veja a íntegra da decisão do conselheiro.


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