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Amazonas

Caso Djidja: Justiça do AM condena mãe e irmão da ex-sinhazinha e mais cinco a mais de 10 anos de prisão por tráfico de drogas

Na mesma sentença, o magistrado absolveu os réus Emicley Araújo Freitas Júnior, Claudiele Santos da Silva e Marlisson Vasconcelos Dantas das penas impostas em ambos os artigos da Lei 11.343/06

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A Justiça do Estado Amazonas condenou Ademar e Cleusimar Cardoso, irmão e mãe da ex-sinhazinha Djidja Cardoso, respectivamente, e mais cinco pessoas, por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Djidja foi encontrada morta no final de maio em Manaus, e a polícia investiga a possibilidade de que sua morte tenha sido causada por overdose de cetamina, conforme indicado por um laudo preliminar do Instituto Médico Legal (IML). Com informações do G1.

Os fatos apurados nos autos estavam sob investigação da Polícia Civil do Estado do Amazonas e ganharam novos contornos a partir da morte, em maio deste ano, da ex-dançarina Dilemar Cardoso Carlos da Silva, conhecida como Djidja Cardoso.

Na sentença, proferida no último dia dia 13/12 e publicada nesta terça-feira (17/12), o juiz Celso de Paula condenou os acusados Ademar Farias Cardoso Neto, Cleusimar de Jesus Cardoso, Veronica da Costa Seixas, Hatus Moraes Silveira, José Máximo Silva de Oliveira, Savio Soares Pereira e Bruno Roberto da Silva Lima a 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão. Todos também foram sentenciados ao pagamento de 1.493 dias-multa, como incursos nas penas dos artigos nº 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico de drogas) da Lei 11.343/06.

Na mesma sentença, o magistrado absolveu os réus Emicley Araújo Freitas Júnior, Claudiele Santos da Silva e Marlisson Vasconcelos Dantas das penas impostas em ambos os artigos da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Emicley Araújo era entregador (motoboy) da empresa do denunciado José Máximo Silva de Oliveira, enquanto que Marlisson e Claudiele eram maquiadores em um dos estabelecimentos da rede de salões de beleza pertencente aos denunciados Cleusimar de Jesus Cardoso e Ademar Farias.

Entre os sentenciados, Verônica da Costa Seixas e Bruno Roberto da Silva Lima respondiam ao processo em liberdade, e lhes foi concedido o direito de recorrer em liberdade da condenação.

Aos sentenciados Cleusimar Cardoso, Ademar Farias, José Máximo, Sávio Soares e Hatus, que estão presos provisoriamente, o juízo negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão dos cinco.

Consta do inquérito policial que, no período investigado, os denunciados realizavam a captação, distribuição, uso e aplicação indiscriminada da substância alucinógena de uso veterinário Cetamina ou Ketamina, a qual afeta o sistema nervoso central de seus usuários.

Quanto às provas de autoria do crime de tráfico, o juiz registrou que a versão trazida pelos réus em juízo, onde buscavam se eximir da responsabilidade penal pelo tráfico da substância entorpecente Cetamina, “encontra-se em total divergência com a prova testemunhal coletada, tornando-se ato isolado e desprovido de qualquer fundamento, razão pela qual não deve ser valorada na forma alegada, por não encontrar qualquer respaldo probatório”.

Na sentença, o magistrado destaca que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e em Juízo são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à autoria do crime de tráfico de drogas sendo que a conduta do réu correlacionada às drogas apreendidas, amolda-se ao tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.

“Destarte, as circunstâncias do flagrante, bem como as informações trazidas pelas testemunhas, não deixam dúvidas quanto à destinação comercial que detinham as drogas. Portanto, sequer se trata de usuário de drogas”, ressalta ele.

Desmembramento

O magistrado determinou o desmembramento do processo em relação aos crimes estranhos ao julgado na especializada, indicados pela autoridade policial, ainda carentes de prova tendentes ao oferecimento de denúncia, remetendo-se cópia das peças à delegacia de polícia de origem para a finalidade específica de prosseguimento das investigações, sobretudo a juntada de laudos e inquirição de testemunhas para a efetiva comprovação de nexo de causalidade mínimo dos mencionados crimes de estupro e aborto.

 


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