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Amazonas

Câmara do TJAM mantém condenação da Umanizzare para ressarcir Estado para indenizar familiar de detento morto em rebelião de 2017

Estado iniciou ação de regresso após ser condenada por morte ocorrida em 2017 na Unidade Prisional do Puraquequara.

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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que a sua Terceira Câmara Cível negou provimento a recurso interposto pela empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços contra sentença que a condenou a ressarcir o Estado do Amazonas em cerca de R$ 70 mil, decorrente de decisão judicial para indenizar familiar por morte de detento na Unidade Prisional do Puraquequara em 2017, quando foram registradas sete mortes.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (25/11), na Apelação Cível n.º 0638983-96.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, após sustentação oral pela parte apelante.

Em 1º Grau, o Estado do Amazonas iniciou ação regressiva contra a Umanizzare apontando que fora responsabilizado pela má prestação de serviço da empresa contratada para gerir a Unidade Prisional de Puraquequara, conforme o contrato n.º 20/2013-SEJUS. E argumentou que sua condenação se deu pela morte, ocorrida dentro do presídio gerido pela empresa, que era responsável pela segurança interna dos detentos, por evitar a entrada de objetos proibidos nas dependências da unidade (como armas brancas) e ainda pela realização de inspeção para evitar a manutenção de objetos proibidos dentro das celas.

O Estado destacou que, ao analisar a certidão de óbito e o processo administrativo sobre o fato, foi identificado que a morte decorreu de feridas perfurocortantes e ferimentos por arma branca, o que somente poderia ocorrer caso a empresa ré falhasse em seu dever de segurança nas portarias da unidade e na inspeção das celas.

Ao julgar a ação de regresso, o magistrado de 1º Grau considerou-a cabível, assim como a legitimidade passiva da requerida. “Restou comprovado o liame entre o dano (resultado morte) e a conduta negligente da requerida em realizar a disciplina e manejo dos presos, a que se obrigou em razão da assinatura do contrato n.º 20/2013-SEJUS, que obrigava-lhe a impedir o ingresso de qualquer instrumento contundente nas celas, a adotar todas as medidas para a segurança dos presos e, também, obriga a ré a ressarcir os danos causados em razão da má prestação do serviço”, afirma trecho da sentença.

No julgamento do recurso, o relator observou que o artigo 37, parágrafo 6.º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das prestadoras serviço e assegura o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa pelos danos causados e que, no caso, a empresa era responsável pela segurança interna e fiscalização de entrada de objetos na unidade prisional.

“Nos termos do contrato e conforme os documentos apresentados, ficou demonstrado que a apelante possuía o dever específico de fiscalizar a entrada de objetos perfurocortantes, cuja omissão resultou em ato ilícito dentro da unidade prisional. Configuram-se portanto os requisitos de responsabilidade objetiva: dano, nexo causal e omissão na fiscalização, autorizando o direito de regresso do Estado”, afirmou o desembargador Airton Gentil em seu voto.


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