Amazonas
AM mantém suspensos serviços não essenciais, inclusive salões de beleza, academias e igrejas
A diretora-presidente da Fundação de Vigilância em Saúde, Rosemary da Costa Pinto, alerto de segundo pico se medidas de isolamento não forem bem sucedidas no Estado.
O Governo do Amazonas vai prorrogar, até o dia 31 de maio, a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e de recreação e lazer. O novo decreto, que será assinado nesta quarta-feira pelo governador Wilson Lima, estabelece uso obrigatório de máscara e penalidades, como multa diária de R$ 50 mil para pessoas jurídicas que não cumprirem as determinações.
Os termos do decreto e os indicadores sobre a evolução da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), no Amazonas, foram discutidos, nesta terça-feira (12/05), em videoconferência do governador e secretários estaduais com representantes de órgãos e entidades do sistema de justiça, legislativo, prefeituras, Universidade Federal do Amazonas e de entidades da indústria e comércio.
A diretora-presidente da Fundação de Vigilância em Saúde (FVS-AM), Rosemary da Costa Pinto, alertou que não há como afirmar que haverá redução de casos de Covid-19 nos próximos dias, mesmo com diminuição de internações e sepultamentos observada na última semana. “Dizer que o risco passou ainda é muito prematuro, podemos inclusive ter um segundo pico que pode ser tão preocupante quanto o das últimas semanas, tudo vai depender no quão bem sucedidos seremos na manutenção do isolamento social e uso de máscaras”, frisou.
Conforme o novo decreto, até o dia 31 de maio também continuam suspensos o transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas e o fluvial de passageiros; as aulas na rede pública de ensino, Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam), Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e Fundação Aberta da Terceira Idade (Funati). O decreto recomenda que as instituições de ensino da rede privada também prorroguem a suspensão de suas atividades pelo mesmo prazo.
Fica suspensa ainda, até o dia 31 de maio, a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado; visitação a presídios e a centros de detenção para menores; a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais; os eventos e atividades com a presença de público acima de 10 pessoas; e os atendimentos presenciais no âmbito do Governo do Estado, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.
Academias e igrejas
O decreto mantém a proibição de funcionamento, até o dia 31 de maio, das atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares; o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares; e o funcionamento de salões de beleza, barbearias e similares. Os prazos administrativos no âmbito do Estado continuam suspensos pelo mesmo período.
Outras atividades permanecem suspensas até a revogação do decreto: visitação a pacientes internados com Covid-19; funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares; e o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
Ficam ainda suspensos o recadastramento dos servidores ativos e inativos; e o funcionamento dos órgãos do Governo do Estado, que que ocorrerá por meio de home office, ressalvados os serviços essenciais.
Máscaras
O decreto estabelece o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, nos espaços públicos em todo o Amazonas. O uso de máscara se aplica também aos colaboradores e clientes, para acesso e permanência em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nas modalidades presencial e delivery ou drive-thru, autorizados a manter atendimento ao público, inclusive as instituições bancárias.
Em caso de descumprimento do decreto, os órgãos do sistema estadual de segurança pública e de fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal.
Além disso, poderão aplicar as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: advertência; multa diária de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
O QUE PODE FUNCIONAR
– Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
– Padarias, exclusivamente para venda de produtos;
– Restaurantes na modalidade delivery;
– Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
– Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais;
– Lojas de tecido;
– Agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
– Serviços que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiovasculares, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;
– Serviços de assistência à saúde;
– Serviços de vacinação;
– Serviço de urgência de assistência à saúde dos animais;
– Serviços odontológicos de urgência
– Prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas, exceto os que fazem transporte intermunicipal e interestadual;
– Estabelecimentos que comercializam peças automotivas e materiais elétricos, exclusivamente por delivery ou drive-thru, observados os casos emergenciais;
– Postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;
– Prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água;
– Oficinas mecânicas;
– Lavanderias;
– Serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;
– Escritórios de advocacia.
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