Amazonas
AM: Justiça considera abusivo proibir empregado de ter outra atividade remunerada
O requerido alegou a inconstitucionalidade da cláusula contratual de exclusividade, argumentando ser ofensiva ao direito do livre exercício profissional.
É abusiva a cláusula de exclusividade que proíbe o empregado de exercer outra atividade remunerada não concorrente à área de atuação do empregador. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) rejeitou por unanimidade o recurso da Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda.
A empresa buscava a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos para aplicação de justa causa a um propagandista que exerceu a advocacia. No inquérito para apuração de falta grave ajuizado em dezembro de 2016, a Boehring requereu a decretação de dispensa por justa causa do empregado, alegando que ele feriu cláusula expressa em seu contrato de trabalho que proíbe o exercício de qualquer atividade remunerada, concorrente ou não à atividade do empregador.
Em grau de recurso, a multinacional de origem alemã insistiu na tese de falta grave com fundamento no art. 482 da CLT, alíneas “a” (ato de improbidade) e “b” (mau procedimento).
Entretanto, o colegiado não acolheu os argumentos da recorrente. Para os julgadores, a cláusula de exclusividade sem qualquer compensação para o empregado cria um desequilíbrio contratual exagerado, afastando-se de sua função econômica.
“Registre-se, de plano, que o depoimento do preposto destrói a tese empresarial no sentido de que os empregados recebiam plus salarial em razão da cláusula de exclusividade. Ficou claro que nada era pago a este título. A empresa exigia dedicação exclusiva (inclusive nas horas vagas) sem nenhuma bonificação extra, procedimento que resvala para a abusividade”, pontuou a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque.
Além disso, os julgadores entenderam que a recorrente não apresentou qualquer prova nos autos de que o recorrido tenha causado prejuízo à empresa em razão de advogar eventualmente. Ao contrário, ficou claro que o funcionário tinha autonomia para organizar o seu horário de trabalho, sendo-lhe apenas exigido o envio dos relatórios das visitas realizadas.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Perdão tácito
Conforme consta dos autos, o profissional graduou-se em Direito em 2012 e obteve o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em fevereiro de 2013, passando então a advogar. Com base no depoimento do preposto da Boehringer, que era gerente do empregado, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque entendeu que a atividade paralela era de conhecimento da empresa e nada foi feito para impedi-lo de prosseguir na profissão.
Nesse contexto, um dos pontos destacados no julgamento refere-se à data de ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave em 14 de dezembro de 2016. A relatora explicou que, mesmo se considerasse que a empresa desconhecia a atividade paralela, a ciência inequívoca ocorreu em 5 de outubro de 2016, data da consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme listagem anexado aos autos que informam os processos em que o requerido atuou como advogado.
O colegiado entendeu que houve perdão tácito devido à ausência de imediatidade de punição ante a falta cometida, constituindo obstáculo ao ato punitivo.
Além disso, os julgadores também entenderam que não foi observada a gradação, optando a empregadora pela pena mais severa e com graves repercussões na vida funcional do trabalhador. “A empresa poderia ter adotado outro caminho, como aplicar uma advertência ou suspensão, porém assim não procedeu”, concluiu a relatora, votando pela manutenção da sentença.
Entenda o caso
Em 14 de dezembro de 2016, a Boehringer Ingelheim ingressou com inquérito judicial para apuração de falta grave contra o empregado alegando descumprimento da cláusula de exclusividade do contrato de trabalho assinado em 2002.
A empresa requereu a rescisão por justa causa, desde a data em que o profissional foi dispensado (1º de dezembro de 2016), absolvendo-a do pagamento de qualquer verba, indenização ou vantagem daí decorrentes. Pediu ainda, que o empregado fosse condenado a restituir o valor da multa de 40% que recebeu quando do seu desligamento, bem como o valor do aviso prévio indenizado pago na referida ocasião, com juros e correção monetária.
O requerido alegou a inconstitucionalidade da cláusula contratual de exclusividade, argumentando ser ofensiva ao direito do livre exercício profissional. Em sede de mandado de segurança, o empregado obteve liminar que garantiu seu retorno ao emprego até o julgamento da ação.
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou improcedentes os pedidos da empresa. Na sentença, o magistrado salientou que o empregador não tem o poder de tolher a liberdade do empregado quanto às suas possibilidades de auferir renda, senão quando estas se mostram incompatíveis com as finalidades do contrato de trabalho tanto no aspecto da concorrência, quanto no aspecto ético, por exemplo.
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