Amazonas
AM: juiz manda hospitais privados e planos de saúde a atenderem ou transferirem pacientes de Covid a outras cidades
A decisão fixou o prazo de 72 horas para adequação dos atendimentos e elaboração da lista de pacientes a serem transferidos, bem como para a realização da transferência.
O juiz plantonista Antonio Itamar de Sousa Gonzaga, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou, neste domingo (17/01) que os hospitais privados e planos de saúde se abstenham-se de paralisar a prestação do serviço essencial de saúde aos cidadãos consumidores e de fazer publicação nas redes sociais informando eventual paralisação dos serviços.
A decisão foi tomada em ação civil pública movida pela 51ª, 52ª e 81ª Promotorias de Justiça Especializadas na Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Prodecon) do Ministério Público do Estado(MP-AM).
De acordo com a decisão, as empresas devem encaminhar ao juiz e ao MP-AM e às operadoras de planos de saúde uma lista de pacientes a serem transferidos em razão da impossibilidade de prestação do serviço ou de procedimento, para fins de acompanhamento, de forma a possibilitar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.656/1988 e na Resolução Normativa nº 259/2011, da ANS, e o desafogamento dos atendimentos hospitalares na rede privada.
Também devem informar as providências adotadas com relação a cada um dos pacientes que componham a listagem.
As operadores dos planos de saúde devem garantir a seus consumidores o serviço e os procedimentos que não tenham condições de oferecer, seja através de rede credenciada ou não, no município de Manaus ou limítrofes. Em caso de não haver acordo entre a operadora e o prestador não credenciado local para recebimento do paciente, que a operadora garantam o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem.
O juiz determina que as operadoras dos planos de saúde tomem as providências necessárias para realizar a transferência dos pacientes que necessitem dos serviços e procedimentos que não possam oferecer em sua rede de hospitais credenciados para outro. Os consumidores (pacientes e seus familiares) devem ser consultados quanto à alternativa de transferência apresentada pela operadora do plano de saúde, no sentido de que consintam ou não com a referida mudança ou decidam tomar outras providências que entenderem cabíveis à falta de serviço ou procedimento que deveria lhes ser oferecido conforme o contrato assinado com a operadora de saúde.
A decisão fixou o prazo de 72 horas para adequação dos atendimentos e elaboração da lista de pacientes a serem transferidos, bem como para a realização da transferência requerida pelo Parquet e prevista no art. 4º, da Resolução Normativa nº 259/2011, da ANS, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Requerido, limitados a 10 (dez) dias-multa, em caso de descumprimento desta decisão judicial, e sem prejuízo de outras providências, ex vi dos arts. 300, 497 e 536 do CPC.
A ação cita o HOSPITAL SANTA JÚLIA, HOSPITAL SÃO LUCAS, HOSPITAL SAMEL, HOSPITAL RIO NEGRO, HOSPITAL CHECK UP, HOSPITAL SANTO ALBERTO, HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS, HOSPITAL PORTUGUÊS BENEFICENTE DO AMAZONAS, HOSPITAL PRONTOCORD SAMEL, HOSPITAIS DA UNIMED MANAUS e dos planos de saúde SAMEL – PLANO DE SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED – CNU, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, UNIMED MANAUS, UNIMED FAMA, SULAMÉRICA, AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, BRADESCO SAÚDE S/A, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, GARANTIA DE SAÚDE – HOSPITAIS ADVENTISTA DE BELÉM E MANAUS.
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