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Amazonas

AM: contrato com técnicos de enfermagem prevê rescisão com aviso de até 10 dias antes

A Cláusula Quinta, diz que a rescisão se dará “por iniciativa do contratante, desde que previamente comunicada a sua intenção no prazo mínimo de 10 dias”.

Os contratos que os técnicos de enfermagem estão sendo obrigados a assinar com o governo do Amazonas, após a extinção dos contratos de terceirização dos serviços, têm validade de um mês, com prorrogação automática, e os contratados podem ser desligados a qualquer momento, bastando que sejam comunicados com 10 dias de antecedência, com direito apenas a 30% do que teriam a receber, sem que tenham quaisquer vínculo empregatício com o Estado.

Contrato que os técnicos de enfermagem estão sendo obrigados a assinar para trabalhar no Amazonas.

O 18horas teve acesso a uma cópia do contrato (Documento 1 Documento 2) . O regime de execução será de plantão de 12 horas, com o máximo de 13 plantões mensais, de R$ 132,40, no valor máximo total de R$ 1.721,20. A Cláusula Segunda diz que o prazo da contratação é de 1 mês, com prorrogação automática a cada mês. A Cláusula Quinta, diz que a rescisão se dará “pelo óbito do contratado; pelo término do prazo contratual; por descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no contrato e por iniciativa do contratante, desde que previamente comunicada a sua intenção no prazo mínimo de 10 dias”.

O contrato também diz que “o ajuste não gera qualquer vínculo empregatício”entre as partes. E repete que o objetivo é a “contratação excepcional e temporária de técnicos de enfermagem, motivada pela extinção dos contratos de terceirização dos serviços”.

Legislação

Os servidores temporários são submetidos a um regime especial de contratação que poderá ser regido pela Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT ou a própria lei – a que se refere o inciso IX, do art. 37, da Constituição – estabelecerá o regime jurídico, podendo até determinar a aplicação de preceitos do Estatuto correspondente(13), tratando-se de verdadeira exceção.

Ressaltando-se que por ter sua contratação feita mediante contrato administrativo funcional, a lei instituidora do regime poderá prevê normas que mais se aproximem do regime estatutário que, inclusive, poderá ter sua aplicação de forma subsidiária.

Tanto é que o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em ações de conflito de competência, decidiram que esse tipo de contratação – onde existe lei publicada pelo ente federativo – não revela qualquer vínculo trabalhista a ser disciplinado pela CLT, sendo a Justiça Federal competente para dirimir as questões de pagamento de verbas quando a União for Ré e, pressupõe-se, que nos Estado que adotarem regime especial, o juízo competente será a justiça comum – mesmo que julga conflitos dos servidores públicos estatutários – e não a justiça trabalhista.


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