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Amazonas

Aéreas são condenadas no Amazonas por retirarem todos os passageiros já embarcados em voo cancelado

A decisão proferida pelo juiz Danny Rodrigues Moraes, respondendo pela Vara Única da Comarca de Juruá, no último dia 2 de fevereiro e envolve as empresas MAP e Passaredo. Da sentença cabe apelação.

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Duas companhias aéreas que fazem voos entre a capital e municípios do interior do Amazonas foram condenadas a pagar indenização no valor de R$ 8 mil, por danos morais, para um consumidor, por retirar todos os passageiros de uma aeronave de forma repentina após o embarque.

A decisão proferida pelo juiz Danny Rodrigues Moraes, respondendo pela Vara Única da Comarca de Juruá, no último dia 2 de fevereiro e envolve as empresas MAP e Passaredo. Da sentença cabe apelação.

Segundo os autos, o caso ocorreu em julho de 2023, quando o consumidor contratou o transporte aéreo para uma viagem a trabalho com trecho de Manaus para Carauari, chegou a despachar as malas e adentrar na aeronave, mas de maneira repentina e injustificada uma das empresas aéreas, que é parte requerida na ação, informou o cancelamento do voo.

No processo 0600874-71.2023.8.04.5100, o autor da ação relata que a companhia cancelou o voo para atender a demanda de eventos referentes ao Festival Folclórico de Parintins, deixando os passageiros destinados a Carauari à mercê, sendo realocados em novo voo apenas dois dias depois.

Nos autos, a empresa alegou que houve cancelamento do voo por surgirem problemas com a aeronave, a qual teve que passar por manutenção inesperada. No entanto, não apresentou provas da manutenção, embora tenha comprovado que o requerente foi devidamente amparado nos dias que ficou aguardando o novo voo. A empresa aérea alegou ainda que o caso “não passou de um mero aborrecimento” para o passageiro.

As companhias aéreas participaram de uma audiência de conciliação mas não chegaram a um acordo com o autor..

Na análise do mérito, o magistrado destacou que a alteração unilateral do voo pela empresa, mesmo fornecendo o serviço dois dias depois, causou transtornos significativos ao autor, prejudicando seus compromissos profissionais como representante comercial.

A decisão ressalta que o transtorno extrapolou a normalidade e o mero aborrecimento, justificando a compensação pelo dano moral sofrido. A segunda empresa envolvida no caso foi responsabilizada solidariamente, uma vez que adquiriu os ativos e passivos da empresa processada.


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