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Danos ambientais: lei federal pode ser usada para punir infrator quando lei estadual for omissa, decide MPF

Manifestação do MPF foi em recurso da Transpetro contra multa de R$ 10 milhões por vazamento de óleo que atingiu diversas praias do litoral paulista, com consequências também à fauna e à flora.

Brasília – O Conselho Superior do Ministério Público Federal autorizou hoje a prorrogação dos trabalhos da Operação Lava Jato, no Rio de Janeiro (José Cruz/Agência Brasil)

É constitucional a aplicação de lei federal para punir casos de dano ambiental, nos quais a lei estadual não tipificar especificamente a irregularidade. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) em parecer pela improcedência de agravo (recurso) interposto pela Petrobras Transporte (Transpetro) com o objetivo de anular multa no valor de R$ 10 milhões. A empresa foi multada pelo vazamento de óleo MF 380 da dutovia do píer localizado no Terminal Almirante Barroso (Tebar), em abril de 2013. O vazamento alcançou o Oceano Atlântico, atingindo diversas praias do litoral paulista, com consequências também à fauna e à flora.

Segundo a petrolífera, houve erro da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) na escolha da legislação federal (Decreto 6.514/2008) que serviu de fundamento para a aplicação da multa. Para a empresa, como o Estado de São Paulo conta com lei específica sobre as infrações e sanções relacionadas à proteção do meio ambiente e a válvula em que ocorreu o vazamento é licenciada pela Cetesb, qualquer ato administrativo punitivo da agência ambiental estadual deveria ser submetido aos limites impostos pela Lei Estadual 997/1976.

No entanto, para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer, esse argumento não procede. Segundo ela, a Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre matéria ambiental. Ou seja, é lícito ao órgão ambiental enquadrar a conduta na norma mais adequada ao fato, tendo em vista o seu dever de conferir ao meio ambiente a proteção que se afigure mais eficiente. Portanto, em sua avaliação, a aplicação da legislação federal ao caso “não importou em violação ao princípio federativo”.

Cláudia Marques também ressalta que a ideia de que o Estado não pode se valer da legislação federal para enquadrar a conduta do infrator ambiental destoa do modelo adotado pela Constituição, de atuação conjunta dos entes federativos. Dessa forma, havendo lei estadual que, em conformidade com a lei federal, tipifique aquela específica conduta, é de rigor a aplicação da lei estadual. “No entanto, quando a legislação estadual for omissa ou haja apenas uma previsão genérica, sem conter as especificidades da legislação federal, não há óbice a que o Estado recorra a norma federal para punir o infrator”, frisa.

Impunidade – A subprocuradora-geral ainda destaca que entendimento contrário, além de violar a previsão constitucional de atuação conjunta dos entes federativos na proteção dos meio ambiente, teria como consequência a impunidade daquele que transgride a lei e causa dano ambiental. Ela explica que essa é exatamente a situação do caso em análise, no qual a empresa quer anular o auto de infração para que seja aplicada a norma estadual, que não traz a previsão específica da infração cometida – apenas uma previsão genérica –, ao contrário da legislação federal.

A representante do MPF aponta ainda que os fatos estão abrangidos pelo Decreto 6.514/2008, que prevê punição àquele que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade” (artigo 61). Eles enquadram-se ainda no que prevê o artigo 62, inciso IV, do mesmo decreto, sobre “dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido de recursos naturais”.

Por fim, a subprocuradora-geral da República conclui que não houve ilegalidade que justifique a anulação do auto de infração e que a norma federal revela-se mais adequada ao caso, além de mais protetiva ao meio ambiente.

Entenda o caso – A Transpetro ajuizou ação anulatória contra a Cetesb com o objetivo de anular o auto de infração que impôs à empresa multa de R$ 10 milhões pelos danos ambientais causados no Terminal Almirante Barroso. A ação foi julgada improcedente, levando a Transpetro a interpor recurso de apelação, negado posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A empresa interpôs novos recursos, também negados pelo TJSP, chegando ao Supremo Tribunal Federal (STF) o agravo em análise contra essa decisão.


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