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Amazonas

AM: ação no TCE denuncia dispensa de licitação com empresa ‘irregular’ para hospital em Manaus

O Conselho Regional de Enfermagem informou que a Discol não possui nem registro de inscrição e nem anotação de responsável técnico naquele conselho.

O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Mario de Mello, admitiu representação contra possíveis irregularidades no processo de dispensa de licitação Nº 085/2019- CGL, para contratação de pessoa jurídica especializada em enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia e maqueiros para execução em regime de plantão ininterrupto a serem executados na Fundação Hospital Adriano Jorge (Fhaj), unidade do governo do Amazonas.

A representação, publicada no Diário Oficial do TCE,  é da empresa Nurses – Serviços de Saúde do Amazonas Ltda. e diz que a empresa a ser contratada, a Discol Comércio de Produtos e Serviços de Limpeza Ltda. não poderia e não pode atuar nesses seguimentos. A Nurses diz que, ao ser consultado em 06/02/2020, o Coren/AM (Conselho Regional de Enfermagem) respondeu que a Discol não possui nem registro de inscrição e nem anotação de responsável técnico naquele conselho e, portanto, está atuando sem autorização e a margem da lei, pois não possui registro de empresa nos conselhos para execução das atividades descritas em atestados de capacidade técnica apresentados por ocasião da dispensa de licitação”.

Também diz que “ao consultar no site da Receita Federal, podem-se verificar quais as atividades que a empresa desenvolve e não se encontram as atividades de Radiologia, Fisioterapia e Fonoaudiologia, ou seja, mais uma demonstração que a empresa Discol Comércio de Produtos e Serviços de Limpeza Ltda. não poderia e não pode atuar nesses seguimentos”. A Nurses requer, liminarmente, a suspensão da contratação e apuração das possíveis irregularidades apontadas.

Mário de Mello diz, no despacho, que instruem o feito, além da peça vestibular subscrita de forma objetiva e com a necessária identificação, documentos que contemplam as impugnações feitas pela Nurses ao TCE e que auxiliam na compreensão dos fatos narrados na representação. “Entendo que os autos devam ser encaminhados ao relator competente para apreciação da cautelar e estudo mais apurado dos fatos aduzidos na peça inicial:, diz o texto em que admite a representação.

Veja as alegações contra a contratação da Discol:

– A Representante (Nurses) atua no Hospital Adriano Jorge desde outubro de 2016 e tomou conhecimento que será substituída por outra empresa em 17/02/2020. Por tratar-se de serviço que hoje está sendo executado sem cobertura contratual, e vem sendo pago de forma indenizatória pela Susam, esta poderia substituir por outra, no entanto, dever-se-ia respeitar as regras mínimas para atuação em uma unidade hospitalar. Não se trata de mero inconformismo, mas preocupação, pois a Representante foi informada em 03/02/2020 que deverá encerrar suas atividades na Fundação Hospital Adriano Jorge às 7:00hs do dia 17/02/2020, quando assumirá a empresa Discol Comércio de Produtos e Serviços de Limpeza;
– No entanto, a citada empresa não atendeu os requisitos do Projeto Básico da Dispensa de Licitação n° 085/2019-CGL/AM, uma vez que não possui registro/inscrição para executar os serviços para o qual se logrou vencedora;
– O Projeto Básico é taxativo ao requisitar a comprovação da qualificação técnica através de Certificado de Registro/ Inscrição do Licitante/ Empresa no Conselho Regional de Enfermagem – Coren, no entanto, não sabemos o porquê que a Susam não instruiu o processo nesse sentido, quando deveria fazer a empresa Discol comprovar no processo licitatório sua habilitação técnica para o serviço. Ao ser consultado por esta Representante em 06/02/2020, o Coren/AM respondeu que a empresa Discol não possui nem registro de inscrição e nem anotação de responsável técnico naquele conselho;
– Portanto, a empresa Discol está atuando sem autorização e a margem da lei, pois não possui registro de empresa nos conselhos para execução das atividades descritas em atestados de capacidade técnica apresentados por ocasião da dispensa de licitação n° 85/2019-CGL/AM, no qual se logrou vencedora, devendo sua proposta ser desclassificada;
– Ao consultar no site da Receita Federal, podem-se verificar quais as atividades que a empresa desenvolve e não se encontram as atividades de Radiologia, Fisioterapia e Fonoaudiologia, ou seja, mais uma demonstração que a empresa Discol Comércio de Produtos e Serviços de Limpeza Ltda. não poderia e não pode atuar nesses seguimentos.


1 Comentário

1 Comentários

  1. elizeu lavareda da silva 10/02/20 - 18:41

    Quanto a essa matéria da empresa Nurse, a mesma está em dividas com seus funcionários a mais de 5 meses de atraso.
    Seria interessante que vocês do portal fizessem uma reportagem na fundação para constatarem a falta de respeito com os funcionários

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