Conecte-se conosco

Amazonas

Inquérito do MP-AM apura deficiências da delegacia que atende jovens infratores em Manaus

O promotor cita o Estatuto da Criança e do Adolescente e diz que deve haver articulação e integração operacional entre a autoridade policial e a “rede de proteção” à criança e ao adolescente.

Considerando que no quadro de funcionários não há profissionais especializados na área de psicologia e assistência social para acompanhar adolescentes infratores e vítimas de abuso ou violência sexual, o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) instaurou inquérito para apurar as condições de atendimento na Delegacia Especializada em Apuração de Atos Infracionais (DEAAI), em Manaus.

De acordo com a Portaria de instauração, o inquérito vai apurar as condições de atendimento adotadas pela Secretaria de Segurança Pública (SSP), Secretaria de Assistência Social (Seas) e pela Polícia Civil para o efetivo cumprimento da Lei nº 13.431/2017 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência), “em especial a lotação de psicólogo e assistente social para atuar junto à DEAAI, bem como melhorias nas instalações da unidade policial através de uma sala adequada para oitiva de vítimas e testemunhas nos casos de crimes contra a dignidade sexual (abuso e violência sexual)”.

O inquérito considera que no caso da vítima de violência sexual, cujo autor é maior de 18 anos, a vítima possui atendimento especializado junto à Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA) e que o mesmo tratamento não é igualmente dado às vítimas quando os autores são menores de 18 anos, “conferindo tratamento não isonômico e não adequado às vítimas no âmbito policial quando procedido junto à DEAAI”

Na Portaria, o promotor de Justiça Andre Alecrim Marinho, da 31ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude junto à DEAAI, considera que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-lo a salvo de toda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme prevê a legislação.

O promotor cita o Estatuto da Criança e do Adolescente e diz que deve haver articulação e integração operacional entre a autoridade policial e a “rede de proteção” à criança e ao adolescente, composta por órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Secretárias de Segurança Pública e Assistência Social, para que profissionais especializados realizem uma avaliação preliminar junto ao adolescente e sua família, com orientação ou conscientização dos pais ou responsável sobre a necessidade de sua participação no processo ressocializador, assim como no atendimento à vítima menor de idade.

Veja a íntegra da Portaria de Instauração do inquérito:

PORTARIA Nº 001/2020 INQUÉRITO CIVIL Nº 06.2019.00000226-1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio da 31ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude junto à Delegacia Especializada em Apuração de Atos Infracionais, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 129, I, III e IV, da Constituição Federal, art. 5, II do Código do Processo Penal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 201, V, VI e VII da Lei nº 8.069/90, art. 45, II e IV da Resolução nº 006/2015 do CSMP e art. 1º, VII e VIII do Ato PGJ nº 358/2004;
CONSIDERANDO, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-lo a salvo de toda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme prevê o artigo 227 da Carta Magna;
CONSIDERANDO, que o Estatuto Menorista prevê, em seu artigo 1º, a proteção integral à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além da primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, bem como precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, conforme determina o art. 4, parágrafo único, “a” e “b” da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO, que segundo o artigo 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente deve haver uma articulação/integração operacional entre a autoridade policial e a “rede de proteção” à criança e ao adolescente, composta por órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Secretárias de Segurança Pública e Assistência Social, para que profissionais especializados realizem uma avaliação preliminar junto ao adolescente e sua família, quer para orientação/conscientização dos pais/responsável acerca da necessidade de sua participação no processo ressocializador do adolescente, assim como no atendimento à vítima menor de idade; CONSIDERANDO, que, ao constatar o quadro de funcionários da Delegacia Especializada em Apuração de Atos Infracionais-DEAAI, não há profissionais especializados na área de psicologia e assistência social para oitiva de adolescentes infratores e vítimas de abuso ou violência sexual; CONSIDERANDO, a imperativa necessidade de cumprimento da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO, o que estabelece o art. 8º da Lei nº 13.437/2017, que dispõe que o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência perante à autoridade policial ou judiciária;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 5º, I a III, VII, VIII, IX e XI, art. 9º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.431/2017, com destaque ao art. 5, VII, que dispõe que são direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente (…) “receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo”;
CONSIDERANDO, a imperativa necessidade de harmonizar a aplicação da Lei nº 13.431/2017 com o determinado pela Lei nº 8.069/1990 (ECA), seus preceitos básicos e o procedimento especial previsto para apuração da prática de ato infracional;
CONSIDERANDO, ainda que no caso da vítima de violência sexual, cujo autor é maior de 18 anos, a vítima possui atendimento especializado junto à DEPCA (Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente) e que o referido tratamento não é igualmente conferido às vítimas quando os autores são menores de 18 anos, conferindo tratamento não isonômico e não adequado às vítimas no âmbito policial quando procedido junto à DEAAI;
RESOLVE:
DETERMINAR a conversão do procedimento preparatório em inquérito civil a fim de apurar as condições de atendimento adotadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS e pela Polícia Civil do Estado do Amazonas para o efetivo cumprimento da Lei nº 13.431/2017, em especial a lotação de psicólogo e assistente social para atuar junto à DEAAI, bem como melhorias nas instalações da unidade policial através de uma sala adequada para oitiva de vítimas e testemunhas nos casos de crimes contra a dignidade sexual (abuso e violência sexual);
DETERMINAR que se proceda a sua autuação e registro no Livro de Registros de Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios desta Promotoria de Justiça, bem como sua publicação no Diário Eletrônico deste Ministério Público do Amazonas;
DETERMINAR que se requisite à Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS para que informe sobre a integração operacional deste órgão no atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional e às vítimas de violência sexual, menores de idade, como preceituam o art. 88, V da Lei nº 8.069/90 e Lei nº 13.431/2017; DESIGNAR o servidor Raimundo Nonato dos Reis Martins para secretariar os trabalhos; AUTUAR o Inquérito Civil sob o nº 06.2019.00000226-1, conforme tombamento no SAJ/MP deste Ministério Público. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Manaus, 22 de janeiro de 2020.
ANDRÉ ALECRIM MARINHO PROMOTOR DE JUSTIÇA


Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

quinze + 12 =