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STF confirma: é inconstitucional a lei que proibia falar de conceitos de gênero e orientação sexual em escolas de Manaus

Desembargadora do Amazonas julgou que abdicar das questões de gênero e da orientação sexual soma com a desinformação de nossos alunos e contribui para a perpetuação de estigmas e da aflição que deles decorrem.

A Primeira Turma do supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso da Câmara Municipal de Manaus (CMM) e manteve, na integralidade, o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que declarou a inconstitucionalidade dos Artigos 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 439/2017, que vedavam a inserção de orientação pedagógica do conceito de ideologia de gênero na grade curricular das escolas públicas municipais de Manaus.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux disse que a CMM não tem legitimidade para propor o recurso. “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas os entes que possuem legitimidade para suscitar o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade podem recorrer no âmbito da ação direta”, afirmou o ministro.

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No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Po TJAM seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, que julgou que a CMM (Lei Municipal nº 439/2017) “usurpou competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”. Ela argumentou e teve o voto de todos os desembargadores, que a lei afrontou o pacto federativo. “O que toca aos municípios, a competência é apenas suplementar, devendo, por isso, atender ao princípio do interesse local, em plena harmonia com as diretrizes fixadas pela União”, apontou a magistrada.

A relatora da ADI, afirmou ainda que “abdicar das questões de gênero e da orientação sexual, assim como deixar de esclarecer sobre questões biológicas, da identidade de gênero e da sexualidade, não inviabiliza a experiência humana e suas singularidades, mas tão somente soma com a desinformação de nossos alunos e contribui para a perpetuação de estigmas e da aflição que deles decorrem”.


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