Amazonas
AM: parecer da ALE diz que deputados atropelaram regimento para aprovar empréstimo de R$ 1 bi e aumentar desconto de funcionários
O procurador Judicial da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE), Robert Wagner Fonseca de Oliveira, afirma que o prazo para emendas “não pode ser suprimido em hipótese alguma na tramitação de matéria em regime de urgência”.
O procurador-chefe da procuradoria Judicial da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE), Robert Wagner Fonseca de Oliveira, considerou que a Casa atropelou o seu próprio regulamento ao aprovar, sem dar o prazo regimental para a apresentação de emendas, os projetos da administração do governador Wilson Lima (PSC) que autorizam o Estado a fazer uma dívida de US$ 250 milhões ((R$ 1 bilhão) junto ao Banco Mundial e a aumentar de 11% para 14% o desconto dos servidores para a previdência estadual.
De acordo com o Parecer 399/2019, requerido pelos deputados Wilker Barreto e Dermilson Chagas, pedindo a nulidade da reunião das comissões técnicas que emitiram parecer sobre os projetos, com base no Artigo 132 do Regimento Interno da ALE, que dispõe sobre o prazo para a apresentação de emendas às proposições, o procurador escreveu: “…opina-se à Mesa Diretora pelo deferimento do pedido (…) para que torne sem efeito os pareceres conjuntos proferidos pelas comissões técnicas que atuaram na análise das propostas legislativas em questão, e assegure o prazo para a apresentação de emendas previstas no Artigo 132, Inciso I, do Rialeam (Regimento Interno da ALE).
O procurador Robert Oliveira diz que assiste razão aos deputados Wilker e Dermilson: “O inciso I deste artigo estabelece o prazo para a apresentação das emendas por parte dos senhores deputados, o qual deve ser resguardado em proveito dos integrantes do parlamento que desejem fazer uso dessa prerrogativa narta e inerente aos detentores de mandato eletivo no Poder legislativo, consistente na apresentação de emendas às proposições legislativas submetidas à votação em plenário.”
O parecer do procurador diz, ainda que “a apresentação de emenda parlamentar, no ambiente legislativo, constitui direito constitucional subjetivo de cada um dos membros que compõe o corpo da Casa Legislativa, não podendo tal direito ser objeto de supressão por deliberação da maioria, notadamente quando o regimento interno preserva essa garantia do exercício do mandato”.
E acrescenta: “Ademais, o Artigo 129, Parágrafo 1, Inciso I, do Rialeam avisa dos procedimentos que não podem ser dispensados na tramitação dos processos em regime de urgência, dentre eles a notificação aos deputados das proposições e seus acessórios, cuja finalidade dessa notificação não se destinapara outra coisa senão para assegura o direito referido no Artigo 132, Inciso I”, que trata do prazo para apresentação de emendas.
O procurador afirma que o prazo para emendas “não pode ser suprimido em hipótese alguma na tramitação de matéria em regime de urgência”.
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