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Amazonas

No AM, lei do Fundef é aprovada em meio a protesto contra governo pelo pagamento da data base na Educação

Aproximadamente 10 mil serão beneficiados com R$ 59 milhões, o que daria, em média R$ 5,8 mil.

Em meio a protestos de professores pelo pagamento da data base de 2022 pelo governo do Amazonas, a Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) aprovou, nesta quarta-feira (10/08) o projeto de lei que autoriza o pagamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) aos professores da rede estadual de ensino.


O projeto foi aprovado com o mesmo texto enviado pelo governo do Amazonas, sem emendas, e regulamenta o pagamento extraordinário do passivo do Fundef, previstos na Lei Federal 9.424, de 24 de dezembro de 1996, com detalhes que podem frustrar os beneficiários, via exigências burocráticas que podem dificultar o recebimento dos valores.

De acordo com o projeto, serão pagos apenas 60% dos R$ 97,6 milhões, o equivalente a R$ 59 milhões que serão repartidos. Cada professor terá direito ao número de horas/aula trabalhadas vezes o valor da hora/aula. Terão direito todos os professores que estavam em sala de aula, sejam eles estatutários, celetistas, suplementaristas e RDA. Aproximadamente 10 mil pessoas, o que daria, em média R$ 5,8 mil.

Na sessão de aprovação, o Sindicato dos Professores e Pedagogos de Manaus (Asprom-Sindical) se manifestou na Assembleia em favor de conquista dos seus direitos pelo reajuste salarial referente à data-base 2022, de 12%, da Secretaria de Educação (Seduc), que não foi pago e o direito ao pagamento do precatório do Fundef, “o mais breve possível e da maneira mais justa que houver”.

Segundo o Asprom-Sindical, o projeto de lei enviado pelo governador Wilson Lima “simplesmente autoriza Seduc a organizar os dados”. Segundo o sindicato, o “PL parece mais uma tentativa do governador de desmobilizar a categoria que aprovou um calendário de lutas pelo repasse imediato dos precatórios e pelo reajuste salarial”.

A lei autoriza o pagamento aos profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado de Amazonas, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública do Estado do Amazonas, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef, no interstício de 1998 a 2007. E também aos aposentados à época e seus herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais.

A lei faz várias exigências. O abono destinado aos beneficiários que mantêm vínculo com o Estado de Amazonas, ativos ou aposentados, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo ainda a serem definidos em regulamento. Mas os que não possuam mais vínculo com o Estado terão que fazer requerimento, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento que o Estado ainda vai fazer, sem prazo determinado.

Os herdeiros apenas receberão mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor.

O Artigo 8º diz que “a fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará várias etapas que vão desde a identificação dos profissionais que fazem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração, da Prodam, da Secretaria de Educação e Desporto e da Fundação Amazonprev; passando pelo cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; até a “obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério nos anos de 1998 a 2007”.

Por fim, a proposta diz que as despesas decorrentes da Lei a ser aprovada correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo” e que, “para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias”.

E, por fim, o último artigo, o 10º, diz que “caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, em aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação”, sem prazo determinado.


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