Amazonas
Pregão da Amazonastur com diferença de preços de 300% é suspenso por conselheiro do TCE por indícios de irregularidades
Proposta que foi sagrada como vencedora foi de R$ 838.000,00, um valor 300% maior que a da concorrente.
Considerando indícios de irregularidades, o conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE) Mário Costa Filho suspendeu, liminarmente, o Pregão Presencial 08/2022, da Empresa de turismo do Amazonas (Amazonastur), para formação da Ata de Registro de Preços para futura contratação de serviços gráficos, no valor de R$ 838.000,00.
A decisão, publicada nesta segunda-feira (18/07) foi tomada em uma representação da empresa Gráfica Raphael, uma das licitantes, que alegou ter apresentado o valor de R$ 275.372,25, contudo, a proposta que foi sagrada como vencedora foi a apresentada pela empresa Webox Comunicação Visual Eireli, de R$ 838.000,00, um valor 300% maior.
O conselheiro diz, na decisão que “realizando a acurada análise do caso em concreto”, entendeu “de suma relevância todos os aspectos carreados aos autos pela empresa Gráfica e Editora Raphaela Ltda, uma vez que, salvo melhor juízo, a Amazonastur agiu com excesso de formalismo na condução do certame e não forneceu tratamento isonômico para as partes”.
É que, segundo a decisão, a empresa representante foi desclassificada por apresentar proposta de preços que não continha número de páginas e por ter substituído o algarismo “5” pela letra “S” na descrição de um item do lote 1” e não pode corrigir os atos, tal como preceitua a legislação. Da outra parte, diz, a empresa Webox Comunicação Visual apresentou documentação com endereço incorreto, e lhe foi facultado que indicasse o endereço devido, atitude esta que não ocorreu com a empresa concorrente, a despeito de ser a detentora da melhor proposta.
“Assim, pelo fato exposto e, debruçando-me sobre a situação exposta nos autos, não posso deixar de considerar plausíveis as razões apresentadas pela empresa Gráfica e Editora Raphaela Ltda, uma vez que, se de fato a mesma permanecer desclassificada para o certame em questão estar-se-ia deixando de obter um melhor aproveitamento de recursos públicos pois a contratação será realizada com empresa detentora de uma proposta 300% mais cara que a apresenta pela empresa Representante”, diz o conselheiro.
Considerando a configuração de “erro meramente formal “apresentado na proposta da empresa representante (não conter número de páginas e haver substituído o algarismo “5” pela letra “S” na descrição de um item do lote 1), o conselheiro entendeu que “essa inconsistência deve ser reparada o mais breve possível por estar incorrendo em prática de ato revestido de excesso de formalismo e que possa gerar grave prejuízo ao erário”.
A medida cautelar suspendendo o Pregão Presencial 08/2022 deve permanecer até nova decisão do TCE, constatando terem sido justificadas ou sanadas as possíveis falhas indicadas na Representação.
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