Amazonas
Procurador-Geral da República se manifesta a favor de suspensão de Decretos de IPI que prejudicam Zona Franca
Aras considera que que há “risco aparente de os Decretos 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022 esvaziarem o estímulo à permanência de empresas, e instalação de outras, na Zona Franca de Manaus”.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou a favor da decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre Moraes que determinou a exclusão dos bens produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) dos cortes nas alíquotas do Imposto sobre Produtos Importados (IPI) promovidos pelo governo federal.
Em manifestação apensada aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.153 nesta segunda-feira (20), Aras considera que “havendo risco aparente de os Decretos 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022 esvaziarem o estímulo à permanência de empresas, e instalação de outras, na Zona Franca de Manaus e não sendo possível, nessa fase processual, antecipar o próprio exame de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a fim de afastar a plausibilidade jurídica do pedido, mostra-se prudente a preservação da medida cautelar concedida até o julgamento definitivo da ação”.
No último dia 6 de maio, o ministro Alexandre de Moraessuspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.
Na decisão, o ministro observou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos impugnados, sem medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz drasticamente a vantagem competitiva do polo industrial, ameaçando a “própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido”.
Segundo o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus. Ele lembrou que a região é isenta do pagamento desse imposto desde 1967, pelo Decreto-Lei 288/1967, artigos 3º e 9º, e que a vantagem foi “constitucionalizada” no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o ministro, as peculiaridades socioeconômicas da Região Amazônica autorizam o tratamento tributário especial aos insumos advindos da ZFM.
Ressaltou, ainda, que a lógica de proteção e preservação do tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal à região foi reafirmada no julgamento da ADI 4254, no qual o Supremo assentou que, sem a manutenção de seus favores fiscais, a Zona Franca de Manaus corre o risco de descaracterização.
Desenvolvimento regional
Para o ministro, os decretos podem ter impacto efetivo no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade em relação aos demais centros industriais brasileiros. O ministro também considerou o aspecto social, pois a redução linear do IPI enfraquece fatores positivos relacionados, por exemplo, à geração de empregos e renda e à preservação ambiental.
A liminar, que será submetida a referendo do Plenário, suspende os efeitos do Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas que alcançam os produtos também produzidos na ZFM.
Veja a íntegra da manifestação.
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