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Amazonas

Após modificações no edital, auditor do TCE autoriza continuação de concurso da SSP do Amazonas

A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE) desta quinta-feira (26/05), e pode ser acessada em doe.tce.am.gov.br.

O Tribunal de Contas do Amazonas (TCE) informou que, após a organização do certame atender às mudanças necessárias, o auditor Mário Filho autorizou a realização das próximas fases do concurso público da Secretaria de Segurança Pública (SSP).

A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico (DOE) desta quinta-feira (26/05), e pode ser acessada em doe.tce.am.gov.br. Veja a decisão do conselheiro.

Anteriormente suspenso por incluir exigência de exames psicotécnicos e psicológicos sem fundamento legal, o edital prevê o preenchimento de 150 vagas para os cargos de técnico de nível superior e Assistente Operacional.

A SSP e a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do certame, providenciaram a exclusão da exigência dos exames. Por terem atendido, em tempo hábil, a determinação do auditor Mário Filho, a medida cautelar anterior foi cassada pelo auditor, liberando a continuidade do certame.

De acordo com a decisão do auditor, manter a suspensão, mesmo depois de regularizado o edital, causaria prejuízos.

“A manutenção da suspensão prejudicaria a população do estado, podendo, inclusive, ocasionar um prejuízo ainda maior aos interesses públicos e da sociedade manauara com a ausência dos servidores que desempenham função essencial para a segurança pública”, afirmou o auditor do TCE-AM, Mário Filho.

A SSP e a FGV serão notificadas da decisão.

Mário Filho, deferiu de forma monocrática, na tarde desta terça-feira (17/05), pedido de medida cautelar e suspendeu o concurso público da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) para provimento de 150 vagas nos cargos de técnico de nível superior e assistente operacional.

Impetrado pela Secretaria de Controle Externo da Corte de Contas Amazonense (Secex) após denúncia apresentada à Ouvidoria do Tribunal, o pedido de medida cautelar aponta irregularidade quanto à exigência do exame psicotécnico/psicológico para os cargos do certame.

Ainda conforme a Secex, a exigência, sem justificativa legal, contraria o disposto na Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a súmula, só por “lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. O pedido da Secex é de que seja feita alteração na lei dos cargos ou que seja feita a retirada dessa fase do concurso público.

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