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Amazonas

Câmaras Reunidas do TJAM mantêm participação de empresa em concorrência pública para a AM-010

Empresa foi habilitada e apresentou melhor proposta para serviços de sinalização na rodovia AM-010.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso do Estado do Amazonas, mantendo sentença da 5.ª Vara da Fazenda Pública que garantiu participação de uma empresa na fase de habilitação do procedimento licitatório de Concorrência n.º 014/2020-CSC, por considerar que a mesma apresentou prova da regularidade fiscal, conforme exigido.

A concorrência tinha como objeto a “contratação, pelo menor preço global, de pessoa jurídica especializada em obras e serviços de engenharia para manutenção e conservação de sinalização horizontal e vertical na Rodovia AM-010”.

Segundo o recurso do Estado do Amazonas, apesar de o requisito atendendo item específico do edital ser genérico, não seria toda e qualquer certidão que deveria ser aceita para fins de regularidade fiscal, defendendo a decisão da subcomissão que inabilitou a empresa impetrante.

Como consta no processo, a empresa Faixa Sinalização Viária Ltda informou o cumprimento da liminar concedida em 1.º Grau e que apresentou a melhor proposta (menor preço) em sessão pública realizada em 09/10/2020, tendo logrado êxito na licitação.

Nas contrarrazões do recurso, a empresa sustentou a perda do objeto da demanda, por ter sido habilitada por liminar concedida e posteriormente confirmada, o que lhe permitiu prosseguir nas demais fases da licitação. E, no mérito, defendeu a manutenção da sentença por ter apresentado comprovante de inscrição estadual e certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, entre outros argumentos.

O Ministério Público emitiu parecer observando que “houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, tendo em vista que a impetrante Faixa Sinalização Viária Ltda. foi considerada habilitada e o processo licitatório chegou ao fim, com a adjudicação da proposta mais vantajosa.”, afirmou a procuradora Karga Fregapani Leite.

A decisão do colegiado pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso foi unânime, na sessão desta quarta-feira (18/05), na Apelação Cível n.º 0725509-03.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.


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