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Amazonas

AM: Justiça diz que deputados não podem pagar despesas de assessores com a Ceap

Decisão diz que o exercício da atividade parlamentar, pressuposto básico para o recebimento da cota, é atribuição exclusiva do agente público detentor de mandato eletivo.

Manaus, 16/07/2019. Sessão do Tribunal Pleno. Foto: Raphael Alves

Em julgamento ocorrido nesta terça-feira (5), o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou a inconstitucionalidade de quatro dispositivos da Resolução 460/2009 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALE), os quais autorizavam a utilização de Cota de Exercício de Atividade Parlamentar (Ceap) para o custeio de despesas de assessores de deputados estaduais.

Para os desembargadores da Corte Estadual de Justiça, os incisos I, VI, VII e o parágrafo 1.º do art. 2.º da Resolução 460/2009 são inconstitucionais, pois autorizavam, indevidamente, o uso de cota para exercício de atividade parlamentar por pessoas não detentoras de mandato eletivo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI (4002044-19.2012.8.04.0000) teve como relator o desembargador Domingos Jorge Chalub, cujo voto, julgando a procedência do pedido do Ministério Público Estadual (MPE-AM), foi seguido, por unanimidade, pela Corte de Justiça.

Para o relator da ADI, “o exercício da atividade parlamentar, pressuposto básico para o recebimento da cota, é atribuição exclusiva do agente público detentor de mandato eletivo, não se admitindo a tredestinação (mudança de destino) da vantagem pecuniária”.

O relator mencionou que o parâmetro de controle da constitucionalidade apontado nos autos, é o Bloco de Constitucionalidade que deriva do Princípio da Moralidade Administrativa e do Princípio Republicano “impedindo que o patrimônio público vinculado à determinada atividade seja vertido, indevidamente, para pessoas que não têm atribuição constitucional para esta função”.

No mesmo voto, o desembargador Domingos Chalub lembrou que, embora o suporte administrativo dado por servidores e assessores seja indispensável ao bom desempenho da atividade parlamentar, “tais categorias já contam com parcelas indenizatórias próprias, previstas na legislação ordinária”.

De acordo com os autos, os incisos I, VI e VII do art. 2.º da Resolução 460/2009 mencionam que essa poderia ser empregada para o custeio de “passagens aéreas, terrestres e fluviais devidamente justificadas e no estrito cumprimento de atividade parlamentar (…); fornecimento de alimentação do parlamentar, quando em viagem exercendo sua atividade parlamentar fora do Município de Manaus e (…) hospedagem do parlamentar e de seus funcionários fora do Município de Manaus”. Já o parágrafo 1.º do mesmo art. 2.º da Resolução 460/2009, apontava que tais despesas poderiam ser realizadas por assessores, assim entendidos os servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados vinculados aos gabinetes dos deputados.


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