Amazonas
Seis meses depois da sentença, governo do Amazonas afasta dois PMs do caso Wallace
O mandado judicial de afastamento cautelar dos dois policiais foi enviado ao comando da Polícia Militar do Estado em maio deste ano
Seis meses após a decisão da juíza Rosália Sarmento, da 2ª Vara Especializada em Crime de Uso e Tráfico de Entorpecentes, o governo do Amazonas publicou o Decreto de afastamento dos quadros da Polícia Militar (PM) dois policiais Allan Rego da Matta e Elizeu de Souza Gomes, condenados no processo do ‘Caso Wallace’. As remunerações de R$ 26,5 mil paga a Allan, e de R$ 10,6 mil a Elizeu, também foram suspensas. Os afastamentos foram publicados com data retroativa a 14 de agosto de 2019, conforme o Decreto.
Wallace era Wallace Souza, político do Amazonas que, em 2009, foi cassado sob a acusação de liderar uma organização criminosa. Conforme as investigações policiais, parte dos crimes exibidos no programa Canal Livre teriam sido encomendados pelo grupo dele, na busca por audiência e para prejudicar criminosos adversários da quadrilha que o parlamentar foi acusado de liderar. A história foi contada em parte no documentário Bandidos na TV, no Netflix.
O mandado de afastamento cautelar dos dois policiais foi enviado ao comando da Polícia Militar do Estado em maio deste ano, informando a sentença condenatória com a determinação do imediato afastamento de Allan, Elizeu e do também policial militar Luiz Maia de Oliveira. Luiz Maia não teve o nome incluído no Decreto do governador em exercício, Carlos Almeida Filho. O prazo era de cinco dias para remeter à Justiça comunicação formal dando conta do cumprimento da decisão.
Na Ação Penal, proposta pelo do Ministério Público do Estado (MP-AM), também foram condenados os réus Fausto de Souza Neto e Carlos Alberto Cavalcante de Souza, a 15 anos de prisão em regime fechado, além de outros envolvidos. Eles estão recorrendo das sentenças em liberdades.
Os três policiais foram condenados de acordo com o Artigo 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), combinado com o artigo 92, I, “a” do Código Penal, que traz a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
O réu Eliseu de Souza Gomes recebeu pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, além de R$ 1.332 dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a um trigésimo do valor de um salário mínimo vigente à data dos fatos, em obediência ao disposto no art. 43, caput, da Lei. Já Allan Rego da Mata e Luiz Maia de Oliveira foram condenados a 13 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de multa diária de R$ 1500. Os três recorrem da sentença em liberdade em respeito ao princípio da não culpabilidade antes do trânsito em julgado de decisão (sentença/acordão) penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88).
Conduta avaliada
De acordo com a Sentença, o réu Luiz Maia de Oliveira, “agiu com extrema culpabilidade, pois, exercendo a função de Chefe da Delegacia de Jutaí-AM, na ausência de delegado de carreira, desviava substâncias entorpecentes (drogas) de apreensões realizadas, inicialmente de maneira lícita, ou seja, no exercício regular da função e, posteriormente, direcionava-as à organização criminosa (Orcrim) da qual fazia parte, como membro do braço armado.
Já o réu e o réu Elizeu de Souza Gomes, segundo a Sentença, “agiu com culpabilidade excedente à normalidade, porquanto integrante dos quadros da briosa Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM) de quem, portanto, é lícito esperar-se um comportamento diametralmente oposto ao praticado pelo réu, conforme as provas destes autos, razão da maior reprovabilidade de sua conduta”.
Allan Rego da Mata, que à época das ações da Organização Criminosa exercia a função de capitão da Polícia Militar, conforme a sentença usou do cargo para perpetuação de crime com “culpabilidade elevada, eis que na função de Capitão da Polícia Militar estava à frente das operações ilícitas que a organização criminosa arquitetava, sendo seu dever impedir o desvio das nobres finalidades da instituição que deveria honrar”. É salientado, ainda, que o réu possui conduta social reprovável, “eis que demonstrado nesses autos a sua dedicação contumaz à prática delitiva por ambição desmedida”.
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