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Amazonas

STF decide que lei do Amazonas que proíbe corte de energia durante a pandemia é constitucional

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a lei atende à razoabilidade, amplia a proteção do consumidor e preserva o fornecimento de serviço público.

A proibição por corte de energia elétrica considerou a crise sanitária. (Foto:Reprodução/Internet)

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou mais uma lei estadual que proíbe o corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19. A decisão ocorreu, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 28/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6588.

Dessa vez, trata-se da Lei estadual 5.145/2020 do Amazonas, questionada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), sob o argumento de que a norma teria invadido a competência da União para legislar sobre direito civil, explorar serviços e instalações de energia elétrica e promover a defesa contra calamidade pública.

Complementação

O relator, ministro Marco Aurélio, destacou que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las, e não substituí-las. Segundo ele, a jurisprudência do STF considera legítima a complementação, em âmbito regional, da legislação editada pela União, a fim de ampliar a proteção do consumidor e preservar o fornecimento de serviço público.

Para o relator, uma vez atendida a razoabilidade, e considerando-se a crise sanitária, é constitucional legislação estadual que vede o corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, no caso inadimplemento, e determine o parcelamento do débito.

Divergência

Ficaram vencidos o ministro Dias Toffoli e o presidente do STF, ministro Luiz Fux. De acordo com a divergência, a Constituição Federal reservou à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre energia. Portanto, admitir a atuação legislativa dos estados sobre a matéria, ainda que em razão de finalidade louvável, é permitir que interfiram em contratos não firmados por eles.


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