Amazonas
Amazonas: Lei proíbe rebocar carros estacionados em local proibido quando dono estiver presente
Legislação publicada no último dia 26 diz reboque, em casos de estacionamento irregular, que só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
O Diário Oficial do Estado do Amazonas (DOE) publicou a Lei 5.430, de 26 de Março de 2021,
que dispõe sobre a proibição da remoção, por reboque público ou por empresa prestadora deste serviço, de veículo quando o seu responsável estiver presente para efetuar a remoção. A Lei, foi aprovada pela Assembleia legislativa e sancionada pelo governador Wilson Lima (PSC) e publicada no DOE da última sexta-feira.
Segundo a nova legislação, a medida administrativa de remoção de veículo por reboque público ou por empresa regularmente habilitada, prestadora deste serviço, no âmbito do Estado do Amazonas, só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
A Lei considera responsável pelo veículo o seu condutor, regularmente habilitado, no momento da infração, mediante imediata comprovação. A propriedade ou detenção do veículo será comprovada mediante a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por quem se declarar responsável.
Considera-se remoção a medida prevista nos incisos do artigo 181 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Ou seja, nos casos de estacionamento em locais proibidos, como nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, entrada ou saída de veículos, em fila dupla, na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres, onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo nos viadutos, pontes e túneis, na contramão de direção, e nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição, entre outros.
A legislação diz que o veículo será devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo, mesmo que já tenha sido completamente içado. O autor da infração que ensejou o içamento do veículo ou o requerimento de reboque arcará com os custos da multa prevista no CTB, além dos custos operacionais do deslocamento do reboque, que deve cumprir padrão de custos disciplinados em tabela oficial estatal.
A lei diz, ainda, que proprietário ou condutor retirará imediatamente o veículo da situação irregular de infração de trânsito, sob pena de novo içamento e não aplicação do presente instrumento normativo. E que o proprietário do veículo rebocado não será cobrado pela diária de permanência no depósito público de veículos ou assemelhado, nem da tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo, mesmo que cumpridos os parágrafos do artigo A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque previstos nesta Lei não dispensam os pagamentos de multas administrativas e demais tributos devidos pelo cometimento da infração originária.
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