Amazonas
Conselheiro nega cautelar para suspender Gata de servidores do AM e encaminha decisão ao Pleno do TCE
Mario Filho argumentou que a suspensão do pagamento da Gata tem potencialidade de danos irreversíveis aos servidores públicos estaduais.
O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Mário Costa Filho decidiu não conceder a medida cautelar apresentada secretário geral de Controle Externo (Secex), Jorge Guedes Lobo, para suspender o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativas (Gata) aos servidores efetivos do Amazonas. Ele encaminho o processo “para que haja a apreciação do Tribunal Pleno na primeira sessão subsequente”.
O secretário geral da Secex alegou que o pagamento da Gata, com base no Decreto nº 28.020/2008, foi julgado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com trânsito em julgado e eficácia a partir 6 de julho de 2020, por afrontar o Artigo 109, inciso VIII, da Constituição Estadual, que reserva à lei em sentido estrito a tratativa de questões relacionadas à remuneração de servidores públicos.
Por isso, pediu a suspensão do pagamento e a imputação em alcance do governador Wilson Lima (PSC) e da secretária de Administração, Inês Carolina Barbosa Ferreira Simonetti Cabral, para fins de ressarcimento de mais de R$ 30 milhões, referente aos pagamentos nos meses de julho a dezembro de 2020.
Mario Filho argumentou que a suspensão do pagamento da Gata tem potencialidade de danos irreversíveis aos servidores públicos estaduais. Ele também deixou aplicar sanção à secretária Carolina Cabral, “considerando seu desconhecimento sobre o conteúdo da decisão proferida” pelo TJAM. Segundo ele, a pasta da secretária não foi chamada a comparecer ao processo judicial, tampouco cientificada sobre o teor da decisão.
No Despacho, ele cita que a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Administração (Sead) defendem que “a Gata em si não foi declarada inconstitucional, mas somente o Artigo 5º que prevê sua atribuição baseada em critérios presentes de Decreto do Chefe do Executivo e que a gratificação permanece válida e legalmente estabelecida pelo Artigo 2º da Lei nº 3.300/2008, bem como os níveis e valores previstos.
“Adentrando no mérito da questão, parece a este relator ter havido interpretação dúbia sobre os termos do julgado proferido na referida ADI (Ação Diret de Inconstitucionalidade), gerando conflito sobre quais condutas deveriam ser adotadas a partir de então”, diz o conselheiro substituto, destacando “que não é a Representação perante esta Corte o instrumento adequado a aclarar o conteúdo de decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que atuou dentro dos limites de sua competência”.
Ele cita, ainda, que a Gata tem natureza salarial; que a suspensão resultaria em afronta à Constituição, à Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986 e à Súmula Vinculante nº 16, uma vez que reduziria a remuneração de determinados servidores a montante inferior ao salário mínimo nacional; e que o vencimento dos servidores estaduais não contemplados em Planos de Cargos, Carreiras e Salários e demais legislações remuneratórias específicas é de R$ 450.
“Trata-se o incidente em apreço de verdadeiro caso de periculum in mora reverso, podendo a concessão da medida cautelar resultar em prejuízo irreparável à parte contrária, de maneira muito mais grave do que o dano que se procura evitar. Em muitos casos, o valor recebido mensalmente pelo servidor não constitui grande monta, podendo a subtração da Gata resultar em afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que resguarda os créditos alimentares para garantir a subsistência do protegido e de sua família”, afirma.
Veja o Despacho publicado hoje.
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