Amazonas
Falta transparência na agenda do governador do Amazonas e do prefeito de Manaus
O sociólogo Luiz Antônio Nascimento, professor da Ufam, disse que a transparência da agenda é um ato extremamente importante para que a sociedade acompanhe o fazer cotidiano de seu representado.
Ferramenta de transparência, gestão e prestação de contas, a divulgação da agenda de compromissos de autoridades públicas – obrigatória por lei em alguns casos e expressamente recomendada pela Comissão de Ética Pública -, não é comum no caso do governo do Amazonas e da Prefeitura de Manaus.
O sociólogo Luiz Antônio Nascimento, professor da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), disse que a transparência da agenda é um ato extremamente importante para que a sociedade acompanhe o fazer cotidiano de seu representado, lembrando sempre que o poder é do povo, da sociedade. Que esse poder é delegado às autoridades. “E é um direito da sociedade saber o que o governador, o prefeito e os parlamentares estão fazendo, onde está e com quem está se reunindo. É um direito em qualquer sociedade democrática”, afirmou.
De todas as capitais brasileiras, poucas prefeituras fazem a publicação, mas ainda de maneira incompleta. Entre os Estados, menos da metade o fazem, também de forma incompleta.
A divulgação da agenda é fundamental para quem acompanha e fiscaliza o poder público. Para atender as demandas básicas de imprensa, sociedade civil, e também de gestão dos próprios agentes do Poder Executivo, a agenda oficial precisa cumprir ao menos cinco quesitos: ser publicada em site oficial do órgão público; ser atualizada diariamente ou no dia anterior dos eventos, publicizar horário e local dos compromissos e ter disponíveis as agendas de dias anteriores.
É muito importante que sejam divulgados também, no caso de encontros e reuniões, o nome dos participantes e a justificativa da reunião. Ou seja, a pauta.
O Guia de Transparência Ativa para Órgãos e Entidades do Poder Executivo Federal diz que a publicação da agenda de autoridades é uma determinação da Lei nº 12.813/2013 – Lei sobre Conflito de Interesses. Como essa lei ainda não foi regulamentada, alguns critérios ainda não foram estabelecidos. No entanto, sugere-se, com base nos princípios da máxima divulgação, que a divulgação das agendas contenha no mínimo:
a) registro de eventos públicos de que participe o agente.
b) informação sobre audiências e reuniões (com agentes públicos ou privados), indicando objetivo e lista dos participantes.
c) para as reuniões e despachos internos da autoridade com agentes públicos do próprio órgão ou entidade, dispensa-se a indicação de participantes e objetivos.
d) agenda de viagens a serviço, inclusive internacionais.
e) participação das autoridades em eventos externos, com informações sobre condições de sua participação, inclusive remuneração, se for o caso.
f) audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade designado para acompanhar a reunião.
g) eventos político-eleitorais, informando as condições logísticas e financeiras da sua participação.
Em caso de férias ou ausência do titular do cargo, é necessário publicar a agenda de quem o está substituindo. Caso o substituto já possua agenda publicada, basta colocar referência para ela.
O órgão não deve incluir na agenda:
a) Situações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527/2011.
b) Casos que envolvam segredo de justiça e outras hipóteses legais de sigilo.
c) Casos que possam revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de reunião capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
d) Outras hipóteses relacionadas ao andamento de negociações ou atos que possam afetar o preço de ativos ou gerar ganhos indevidos a agentes públicos ou privados.
Afastadas as razões que deram causa à restrição dos compromissos, este deverá ser publicado, mesmo que posteriormente.
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