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Amazonas

Decisão no TJAM diz que ICMS não é devido em traslado de mercadoria entre estados por mesmo contribuinte

Relator diz que deve haver, para incidência do ICMS, a troca de titularidade do produto para a cobrança do imposto.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a recurso em que o Estado do Amazonas recorreu de decisão liminar proferida pela Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual que determinou a suspensão da exigibilidade de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) antecipado cobrado de empresa em translado interestadual ao Amazonas.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (23/02), conforme o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público, no agravo de instrumento n.º 4005867-20.2020.8.04.0000.

Trata-se de uma situação em que o Fisco Estadual cobra antecipadamente o ICMS nas operações de circulação de mercadorias e que a empresa afirma que apenas circulou as suas mercadorias entre suas filiais, e que neste caso não incide obrigação de recolher o imposto.

Em sua decisão, o juiz de 1º Grau entendeu que o mero deslocamento da saída da mercadoria de um estabelecimento comercial não é capaz de constituir o fato gerador da cobrança do ICMS, e cita entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema fixado na Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

“Deve haver, para incidência do ICMS, a troca de titularidade do produto, o que observo não ter ocorrido nos presentes autos, conforme documentos de fls. 73-78, sendo apenas uma simples remessa de mercadoria entre o mesmo contribuinte”, afirma o juiz na liminar concedida à empresa.

No agravo, o Estado argumenta ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, que não houve a comprovação de que fora exigido da outra parte o ICMS pelo mero deslocamento de mercadorias entre seus estabelecimentos, nem de que ocorreu a apreensão dos bens descritos em nota fiscal, por inexistir no processo qualquer termo nesse sentido. Alegou ainda não haver ilegalidade ou ato coator questionado, e que, ao internalizar mercadorias advindas de outro Estado, o contribuinte localizado no Estado do Amazonas, no momento do desembaraço, deve efetuar o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido, por antecipação.

A empresa agravada apresentou contrarrazões, observando que estão nos autos o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para recolhimento da alíquota do referido tributo concernente à nota fiscal, além de comprovante de lançamento do débito tributário no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do contribuinte, extrato de débito com o valor do imposto cobrado extraído do DTE, entre outros documentos, e que não ocorreu o fato gerador para a cobrança do ICMS.

Com atuação no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios e atividade de fracionamento e acondicionamento e transporte de mercadoria, a empresa tem sede na cidade de São Paulo e filial em Manaus, realizando a aquisição de cereais, como feijão, arroz, açúcar, fécula de mandioca, farinha, encaminhando os produtos à sua filial de Manaus para que sejam industrializados e fracionados.


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