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Amazonas

TJAM mantém condenação do governo do AM por erro médico que deixou paciente estéril, em 2012

Desembargador Cláudio Roessing disse na sessão que “houve mutilação numa pessoa jovem, que não só ficou privada de gerar uma criança, como também sofrerá consequências para toda sua vida”

A decisão ocorreu nesta terça durante sessão da Primeira Câmara Cível

Em sessão remota realizada ontem (09/02), o Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam) manteve sentença de 1.º Grau que condenou o Governo do Estado a indenizar uma paciente por dano moral devido a erro médico que a levou à esterilidade.

De acordo com o tribunal, a advogada da vítima, Camila Almeida pediu a manutenção da decisão e disse que a mulher foi atendida em maternidade da rede estadual, em 2012, para a realização de um parto e por consequência do atendimento teve de passar por histerectomia total (retirada do útero e do colo do útero), aos 22 anos de idade.

O Estado recorreu pedindo a diminuição dos valores arbitrados, por considerar que a quantia viola parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Embora tenha havido posicionamento por dois membros da Corte pela redução do valor para R$ 70 mil, a maioria entendeu pela manutenção dos valores arbitrados pelo juiz, de R$ 110 mil. Ouvido o Ministério Público na sessão desta segunda-feira, a opinião foi por manter o valor.

Segundo o novo relator para o acórdão, desembargador Cláudio Roessing, que abriu a divergência ao votar para manter o valor fixado em 1.º Grau, foi reconhecido o erro médico e o que discute-se é o valor da indenização. Ele ponderou o seguinte: “houve mutilação numa pessoa jovem, que não só ficou privada de gerar uma criança, como também sofrerá consequências para toda sua vida”; ele afirmou ainda que o valor não vai resolver a situação, mas poderá amenizar um pouco o sofrimento dessa pessoa.

O processo tem origem na 1.ª Vara da Fazenda Pública e foi julgado em setembro de 2019, pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone. “Atento ao caso concreto e à jurisprudência acerca da matéria, com seus parâmetros norteadores, considero razoável o valor indenizatório de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a título de danos morais que visa, em verdade, não remediar o irremediável, mas compensar de certo modo o sofrimento experimentado e sua condição irreversível”, diz trecho da sentença.


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